{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9519,"origem":"stj","sha256_origem":"b017be833a292a8859a993e0923e9beb08cc97c8c10303f2e2f2c2fabe2d34c9","registro_original":{"id_fonte":"000822778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934670","numero_registro":"202101219012","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO.\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS DE\nTELECOMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROVADA POR PROVA\nPERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DA\nDOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO\nACESSÓRIA. AFERIÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF.\n1. Não merecem acolhida as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC, vez que se depreende do acórdão recorrido fundamentação\nsuficiente e adequada para o deslinde da controvérsia.\n2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da\njurisprudência da Primeira Seção do STJ, a qual firmou compreensão,\nem sede de recurso especial repetitivo, REsp 1.201.635/MG, Rel. Min.\nSérgio Kukina, DJe 21/10/2013, no sentido de que o ICMS incidente\nsobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que\npromovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado\npara abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.\nInteligência dos arts. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96, e 1 o\ndo Decreto 640/62.\n3. O acórdão recorrido concluiu, através de laudo pericial, pela\nidoneidade \"da documentação apresentada pelo contribuinte a respeito\nda origem do crédito de ICMS objeto de aproveitamento (...)\" e que\n\"a conduta do contribuinte de apresentar intempestivamente a\ndocumentação fiscal que lastreava os créditos comunicados à\nAdministração Tributária configura descumprimento de obrigação\nacessória, não sendo apta a lhe retirar o direito ao aproveitamento\nde crédito, mas, sim, a ensejar a imposição de multa, nos termos do\nart. 47, VIII e 66, I, da Lei Distrital n. 1.254/1996, vigente à\népoca dos fatos e dos arts. 77, VIII e 368, IV, a, do Decreto\nDistrital n. 18.955/1997 vigente à época dos fatos\" (fls.\n6.025-6.026 e-STJ).\"\n4. Verifica-se, portanto, que infirmar a idoneidade da documentação\nlastreada em lauto pericial somente seria possível através do\nreexame de aspectos fático-probatórios da demanda, providência\ninviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº\n7 do STJ.\n5. A alegação de impossibilidade do creditamento em razão da\napresentação intempestiva dos documentos não pode ser conhecida,\nseja porque o próprio Distrito Federal afirma que reconheceu ser\nindevida a cobrança do crédito glosado na hipótese, o que configura\na preclusão-lógica em razão da prática de comportamento incompatível\ncom a intensão de recorrer, seja porque o acórdão recorrido afirmou,\ncom base na legislação distrital (arts. 47, VIII e 66, I, da Lei\nDistrital n. 1.254/1996, vigente à época dos fatos e dos arts. 77,\nVIII e 368, IV, a, do Decreto Distrital n. 18.955/1997, vigente à\népoca dos fatos) que a conduta do contribuinte não lhe retira o\ndireito aos créditos, mas apenas enseja a imposição de multa por\ndescumprimento de obrigação acessória, de modo que revisar o acórdão\nno ponto demandaria reexame de legislação local, inviável em sede de\nrecurso especial em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art23","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n        ART:00023 ART:00033 INC:00002 LET:B","LEG:FED DEC:000640 ANO:1962\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRESAS DE TELEFONIA - ENERGIA ELÉTRICA - ICMS - CREDITAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1201635>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 541)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48599e3d5fe3f864ad02ef972c5d887fa0bcf19522ca9f814d7e9f778ab674c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
