# Registro público: STJ — 1934670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9519/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b017be833a292a8859a993e0923e9beb08cc97c8c10303f2e2f2c2fabe2d34c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROVADA POR PROVA
PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DA
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. AFERIÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merecem acolhida as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, vez que se depreende do acórdão recorrido fundamentação
suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da
jurisprudência da Primeira Seção do STJ, a qual firmou compreensão,
em sede de recurso especial repetitivo, REsp 1.201.635/MG, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe 21/10/2013, no sentido de que o ICMS incidente
sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que
promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado
para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.
Inteligência dos arts. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96, e 1 o
do Decreto 640/62.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu, através de laudo pericial, pela
idoneidade "da documentação apresentada pelo contribuinte a respeito
da origem do crédito de ICMS objeto de aproveitamento (...)" e que
"a conduta do contribuinte de apresentar intempestivamente a
documentação fiscal que lastreava os créditos comunicados à
Administração Tributária configura descumprimento de obrigação
acessória, não sendo apta a lhe retirar o direito ao aproveitamento
de crédito, mas, sim, a ensejar a imposição de multa, nos termos do
art. 47, VIII e 66, I, da Lei Distrital n. 1.254/1996, vigente à
época dos fatos e dos arts. 77, VIII e 368, IV, a, do Decreto
Distrital n. 18.955/1997 vigente à época dos fatos" (fls.
6.025-6.026 e-STJ)."
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se, portanto, que infirmar a idoneidade da documentação
lastreada em lauto pericial somente seria possível através do
reexame de aspectos fático-probatórios da demanda, providência
inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº
7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de impossibilidade do creditamento em razão da
apresentação intempestiva dos documentos não pode ser conhecida,
seja porque o próprio Distrito Federal afirma que reconheceu ser
indevida a cobrança do crédito glosado na hipótese, o que configura
a preclusão-lógica em razão da prática de comportamento incompatível
com a intensão de recorrer, seja porque o acórdão recorrido afirmou,
com base na legislação distrital (arts. 47, VIII e 66, I, da Lei
Distrital n. 1.254/1996, vigente à época dos fatos e dos arts. 77,
VIII e 368, IV, a, do Decreto Distrital n. 18.955/1997, vigente à
época dos fatos) que a conduta do contribuinte não lhe retira o
direito aos créditos, mas apenas enseja a imposição de multa por
descumprimento de obrigação acessória, de modo que revisar o acórdão
no ponto demandaria reexame de legislação local, inviável em sede de
recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROVADA POR PROVA
PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DA
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. AFERIÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF.
1. Não merecem acolhida as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, vez que se depreende do acórdão recorrido fundamentação
suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia.
2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da
jurisprudência da Primeira Seção do STJ, a qual firmou compreensão,
em sede de recurso especial repetitivo, REsp 1.201.635/MG, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe 21/10/2013, no sentido de que o ICMS incidente
sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que
promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado
para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.
Inteligência dos arts. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96, e 1 o
do Decreto 640/62.
3. O acórdão recorrido concluiu, através de laudo pericial, pela
idoneidade "da documentação apresentada pelo contribuinte a respeito
da origem do crédito de ICMS objeto de aproveitamento (...)" e que
"a conduta do contribuinte de apresentar intempestivamente a
documentação fiscal que lastreava os créditos comunicados à
Administração Tributária configura descumprimento de obrigação
acessória, não sendo apta a lhe retirar o direito ao aproveitamento
de crédito, mas, sim, a ensejar a imposição de multa, nos termos do
art. 47, VIII e 66, I, da Lei Distrital n. 1.254/1996, vigente à
época dos fatos e dos arts. 77, VIII e 368, IV, a, do Decreto
Distrital n. 18.955/1997 vigente à época dos fatos" (fls.
6.025-6.026 e-STJ)."
4. Verifica-se, portanto, que infirmar a idoneidade da documentação
lastreada em lauto pericial somente seria possível através do
reexame de aspectos fático-probatórios da demanda, providência
inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº
7 do STJ.
5. A alegação de impossibilidade do creditamento em razão da
apresentação intempestiva dos documentos não pode ser conhecida,
seja porque o próprio Distrito Federal afirma que reconheceu ser
indevida a cobrança do crédito glosado na hipótese, o que configura
a preclusão-lógica em razão da prática de comportamento incompatível
com a intensão de recorrer, seja porque o acórdão recorrido afirmou,
com base na legislação distrital (arts. 47, VIII e 66, I, da Lei
Distrital n. 1.254/1996, vigente à época dos fatos e dos arts. 77,
VIII e 368, IV, a, do Decreto Distrital n. 18.955/1997, vigente à
época dos fatos) que a conduta do contribuinte não lhe retira o
direito aos créditos, mas apenas enseja a imposição de multa por
descumprimento de obrigação acessória, de modo que revisar o acórdão
no ponto demandaria reexame de legislação local, inviável em sede de
recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art23, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRESAS DE TELEFONIA - ENERGIA ELÉTRICA - ICMS - CREDITAMENTO)
   STJ - <<REsp 1201635>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 541)

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
        ART:00023 ART:00033 INC:00002 LET:B
- LEG:FED DEC:000640 ANO:1962
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1497239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48069/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1821549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37408/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2388084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108766/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
