{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95191,"origem":"stj","sha256_origem":"5bf6317c257c2c7fbf91bf669f806c62569c5c58867cb9612a7d8bd6769115be","registro_original":{"id_fonte":"000911604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892875","numero_registro":"202002224907","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.\nPENHORA  IMÓVEL HIPOTECADO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO.\nIMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 167/1967. IMPRENHORABILIDADE\nRELATIVA. PRECEDENES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. ARTS. 333, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E 799, INCISO I, DO\nCPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem imóvel\nobjeto de penhor ou hipoteca constituídos por cédula de crédito\nrural, haja vista a inteligência do art. 69 do Decreto-lei nº\n167/1967.\n2. A regra de impenhorabilidade, em casos tais, não é absoluta,\nadmitindo, assim, relativização (i) em execução fiscal; (ii) após a\nvigência do contrato de financiamento; (iii) quando houver anuência\ndo credor, ou (iv) quando restar demonstrada a inexistência de risco\nde esvaziamento da garantia, considerando-se, para tanto, o valor\ndo bem ou a posição de preferência do crédito cedular. Precedentes.\n3. Restando consignado por ambas as instâncias de cognição plena, a\npartir do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, que\na hipótese em apreço não se amolda a nenhuma das exceções\nreconhecidas pela jurisprudência desta Corte Superior como aptas a\nautorizar a relativização da regra inserta no mencionado art. 69 do\nDecreto-lei nº 167/1967, a modificação de tal conclusão encontra-se\ninterditada a esta Corte Superior, na via especial, haja vista a\ninarredável incidência da Súmula nº 7/STJ.\n4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que\nindica com malferido dispositivo legal desprovido de comando\nnormativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº\n284/STF).\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ede205bde8b074463dc3e2e5766a653cef0947fa06f00ff63743bab656e11879","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
