# Registro público: STJ — 1892875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bf6317c257c2c7fbf91bf669f806c62569c5c58867cb9612a7d8bd6769115be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
PENHORA  IMÓVEL HIPOTECADO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 167/1967. IMPRENHORABILIDADE
RELATIVA. PRECEDENES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. ARTS. 333, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E 799, INCISO I, DO
CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem imóvel
objeto de penhor ou hipoteca constituídos por cédula de crédito
rural, haja vista a inteligência do art. 69 do Decreto-lei nº
167/1967.
- **Item 2 (texto oficial):** A regra de impenhorabilidade, em casos tais, não é absoluta,
admitindo, assim, relativização (i) em execução fiscal; (ii) após a
vigência do contrato de financiamento; (iii) quando houver anuência
do credor, ou (iv) quando restar demonstrada a inexistência de risco
de esvaziamento da garantia, considerando-se, para tanto, o valor
do bem ou a posição de preferência do crédito cedular. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Restando consignado por ambas as instâncias de cognição plena, a
partir do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, que
a hipótese em apreço não se amolda a nenhuma das exceções
reconhecidas pela jurisprudência desta Corte Superior como aptas a
autorizar a relativização da regra inserta no mencionado art. 69 do
Decreto-lei nº 167/1967, a modificação de tal conclusão encontra-se
interditada a esta Corte Superior, na via especial, haja vista a
inarredável incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que
indica com malferido dispositivo legal desprovido de comando
normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº
284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
PENHORA  IMÓVEL HIPOTECADO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 167/1967. IMPRENHORABILIDADE
RELATIVA. PRECEDENES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. ARTS. 333, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E 799, INCISO I, DO
CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem imóvel
objeto de penhor ou hipoteca constituídos por cédula de crédito
rural, haja vista a inteligência do art. 69 do Decreto-lei nº
167/1967.
2. A regra de impenhorabilidade, em casos tais, não é absoluta,
admitindo, assim, relativização (i) em execução fiscal; (ii) após a
vigência do contrato de financiamento; (iii) quando houver anuência
do credor, ou (iv) quando restar demonstrada a inexistência de risco
de esvaziamento da garantia, considerando-se, para tanto, o valor
do bem ou a posição de preferência do crédito cedular. Precedentes.
3. Restando consignado por ambas as instâncias de cognição plena, a
partir do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, que
a hipótese em apreço não se amolda a nenhuma das exceções
reconhecidas pela jurisprudência desta Corte Superior como aptas a
autorizar a relativização da regra inserta no mencionado art. 69 do
Decreto-lei nº 167/1967, a modificação de tal conclusão encontra-se
interditada a esta Corte Superior, na via especial, haja vista a
inarredável incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que
indica com malferido dispositivo legal desprovido de comando
normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº
284/STF).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
