{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95192,"origem":"stj","sha256_origem":"10e505b5e769f5332836e0f2badf5c1cfdeb495cd0de15437c29b18a26f2e978","registro_original":{"id_fonte":"000911616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166582","numero_registro":"202400887956","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. DISCUSSÃO SOBRE\nEXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. REGRA GERAL. EXCEÇÃO. CONTRATOS DE\nADESÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE\nARBITRAGEM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. ASSOCIAÇÃO\nCIVIL. INCLUSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PELA ASSEMBLEIA GERAL.\nCARÁTER DELIBERATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. NÃO\nINCIDÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO ARBITRAL.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Ação monitória apensada à ação declaratória de nulidade de\nsentença arbitral para julgamento conjunto, das quais foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 31/8/2023 e concluso ao\ngabinete em 6/6/2024.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. As questões em discussão consistem em decidir (I) se a inclusão\nde cláusula compromissória em estatuto de associação civil deve\nobservar os requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei de\nArbitragem para ter eficácia em relação aos associados; e (II) se\ncabe ao Judiciário apreciar a alegação de ineficácia nessa hipótese.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como regra geral, a\nprevisão contratual de convenção de arbitragem enseja o\nreconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com\nprimazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência,\nvalidade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que\ncontenha a cláusula compromissória.\n4. No entanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o Poder\nJudiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da\ncláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos\nrequisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996.\n5. Em todos os contratos de adesão, mesmo não sendo relação de\nconsumo, \"a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente\ntomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,\nexpressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em\ndocumento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto\nespecialmente para essa cláusula\", na forma do art. 4º, § 2º, Lei nº\n9.307/1996. Precedentes.\n6. A inclusão de cláusula compromissória arbitral em estatuto de\nassociação civil, por aprovação em assembleia geral, não se\nassemelha à imposição por meio de contrato de adesão, diante da\npossibilidade de os associados efetivamente deliberarem sobre o tema\ne votarem favorável ou contrariamente à adoção da cláusula\ncompromissória.\n7. Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão,\nnão incide o art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996, de modo que compete\nao Juízo Arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou\nineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias\nde origem.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso especial conhecido e não provido.\nDispositivos relevantes citados: arts. 53, 54 e 59, II, do CC; e 3º,\n4º, § 2º, e 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art3","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art53","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00003 ART:00004 PAR:00002 ART:00008 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00053 ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA -\nCOMPETÊNCIA - JUÍZO ARBITRAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1800832>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1848457>>-SP\n(CONTRATOS DE ADESÃO - ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/1996)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1319805>>-SP, <<REsp 1602076>>-SP\n(CONTRATOS DE ADESÃO - CLÁUSULA ARBITRAL - ART. 4º, § 2º, DA LEI\n9.307/1996 - DESCUMPRIMENTO - APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2033490>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1641672>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1723977>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b3cd085d1bf4ec16ebeb42db7a7f930069ef0ea54290afb3e48d10cff4abedaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
