# Registro público: STJ — 2166582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10e505b5e769f5332836e0f2badf5c1cfdeb495cd0de15437c29b18a26f2e978

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em decidir (I) se a inclusão
de cláusula compromissória em estatuto de associação civil deve
observar os requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei de
Arbitragem para ter eficácia em relação aos associados; e (II) se
cabe ao Judiciário apreciar a alegação de ineficácia nessa hipótese.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como regra geral, a
previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o
reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com
primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória.
4. No entanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o Poder
Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da
cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos
requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996.
5. Em todos os contratos de adesão, mesmo não sendo relação de
consumo, "a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula", na forma do art. 4º, § 2º, Lei nº
9.307/1996. Precedentes.
6. A inclusão de cláusula compromissória arbitral em estatuto de
associação civil, por aprovação em assembleia geral, não se
assemelha à imposição por meio de contrato de adesão, diante da
possibilidade de os associados efetivamente deliberarem sobre o tema
e votarem favorável ou contrariamente à adoção da cláusula
compromissória.
7. Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão,
não incide o art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996, de modo que compete
ao Juízo Arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou
ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias
de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 53, 54 e 59, II, do CC; e 3º,
4º, § 2º, e 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. DISCUSSÃO SOBRE
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. REGRA GERAL. EXCEÇÃO. CONTRATOS DE
ADESÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE
ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. ASSOCIAÇÃO
CIVIL. INCLUSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PELA ASSEMBLEIA GERAL.
CARÁTER DELIBERATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ARBITRAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação monitória apensada à ação declaratória de nulidade de
sentença arbitral para julgamento conjunto, das quais foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 31/8/2023 e concluso ao
gabinete em 6/6/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em decidir (I) se a inclusão
de cláusula compromissória em estatuto de associação civil deve
observar os requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei de
Arbitragem para ter eficácia em relação aos associados; e (II) se
cabe ao Judiciário apreciar a alegação de ineficácia nessa hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como regra geral, a
previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o
reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com
primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória.
4. No entanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o Poder
Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da
cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos
requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996.
5. Em todos os contratos de adesão, mesmo não sendo relação de
consumo, "a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula", na forma do art. 4º, § 2º, Lei nº
9.307/1996. Precedentes.
6. A inclusão de cláusula compromissória arbitral em estatuto de
associação civil, por aprovação em assembleia geral, não se
assemelha à imposição por meio de contrato de adesão, diante da
possibilidade de os associados efetivamente deliberarem sobre o tema
e votarem favorável ou contrariamente à adoção da cláusula
compromissória.
7. Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão,
não incide o art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996, de modo que compete
ao Juízo Arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou
ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias
de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 53, 54 e 59, II, do CC; e 3º,
4º, § 2º, e 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art3, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art53, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA -
COMPETÊNCIA - JUÍZO ARBITRAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1800832>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1848457>>-SP
(CONTRATOS DE ADESÃO - ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/1996)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1319805>>-SP, <<REsp 1602076>>-SP
(CONTRATOS DE ADESÃO - CLÁUSULA ARBITRAL - ART. 4º, § 2º, DA LEI
9.307/1996 - DESCUMPRIMENTO - APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2033490>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1641672>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1723977>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00003 ART:00004 PAR:00002 ART:00008 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00053 ART:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art4_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 60346](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32921/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art53, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art54
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1692425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36670/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art3, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1988894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29085/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art3, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
