{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95193,"origem":"stj","sha256_origem":"e5a52d96f1889fe78b0f51d4c85118aef405348daeb8ed57cd548bdfe9ab65b8","registro_original":{"id_fonte":"000911617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163919","numero_registro":"202403037486","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 494 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGADO DE RENDA\nVITALÍCIA. TERMO INICIAL PARA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ARTS.\n1.923 E 1.926 DO CC. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial,\ninterposto em 10/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/11/2024.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir,\naos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de\nrenda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de\nconclusão do inventário.\nIII. Razões de decidir\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. É prerrogativa do testador a eleição pelo termo inicial do\npagamento do legado de renda vitalícia. No seu silêncio,\nconsiderar-se-á o seu início a data da abertura da sucessão, nos\ntermos do art. 1.926 do CC.\n5. Em regra, caberá ao legatário pedir aos herdeiros o legado após o\njulgamento da partilha. No entanto, o legatário de renda vitalícia\nnão pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a\ncostumeira morosidade e litigiosidade características desses\nprocessos.\n6. A interpretação sistemática do instituto do legado de renda\nvitalícia, dada sua natureza assistencial aproximada ao legado de\nalimentos, permite concluir que o cumprimento do encargo caberá ao\nonerado desde o falecimento do testador, na proporção de seu quinhão\nhereditário, independentemente de conclusão do processo de\ninventário.\n7. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que\n(I) o espólio é composto por vultoso patrimônio, consistindo em\nexpressiva quantia de ativos financeiros, participações societárias,\nbens móveis e imóveis localizados no Brasil e no exterior; (II) a\nintegralidade da parte disponível foi deixada às duas únicas filhas\ndo de cujus, com dispensa de colação; (III) a viúva legatária conta\ncom quase 78 anos, é do lar e dependia economicamente do falecido;\n(IV) há intensa litigiosidade entre as herdeiras e a viúva.\n8. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer a possibilidade\nde pagamento imediato das prestações mensais instituídas pelo\ntestador a título de renda vitalícia à legatária, devidas desde a\nabertura da sucessão, sendo despiciendo aguardar a conclusão do\ninventário.\n9. Não se cogita de renúncia prevista no art. 1.913 do CC, uma vez\nque as herdeiras deixaram de cumprir com o legado de renda vitalícia\nem razão do acórdão do Tribunal de origem, que suspendeu o\npagamento até a formalização da partilha de bens.\nIV. Dispositivo\n10. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de determinar o\nimediato restabelecimento do pagamento das prestações mensais de\nlegado vitalício à viúva, devidas desde o falecimento do testador,\ndevendo referidas parcelas ser pagas pelas herdeiras nos termos como\ninstituídos no testamento, independentemente de conclusão do\ninventário.\nDispositivos citados: arts. 1.022, 489 e 494 do CPC; arts. 1.913,\n1.923 1.924, 1.926, 1.927, 1.934 do CC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1923","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1926"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01923 ART:01926"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"292bd27bcf034ea9d7d5aadc78a266a2c8246ac6fec034b62d34e479b8b091de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
