{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95194,"origem":"stj","sha256_origem":"08767832e92d418274b01e19a309386eef9011b4dc48338f52120d2b622082fb","registro_original":{"id_fonte":"000911623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138877","numero_registro":"202401445217","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. PARTILHA DE BENS. UNIVERSALIDADE DO PATRIMÔNIO COMUM.\nPEDIDO GENÉRICO. ART. 324, §1º, I, CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE\nDOCUMENTO RELATIVO A FATO SUPERVENIENTE. ART. 435, CAPUT, CPC.\nCRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. AÇÃO AJUIZADA\nDURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE TEVE SEU TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO\nDO PROCESSO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação de divórcio litigioso, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em\n01/08/2024.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se é possível, em\nação de divórcio, o deferimento de pedido de partilha de bem\nsuperveniente, pertencente ao patrimônio comum do casal, relativo a\ndocumento novo juntado aos autos após a contestação; e (II) se é\ndevida pensão alimentícia entre os ex-cônjuges.\nIII. Razões de decidir\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. O patrimônio comum do casal constitui universalidade de direito.\nEnquanto não realizada a partilha, há uma massa universal e indivisa\nde bens que, a qualquer tempo, poderá ser extinta por meio da\nefetivação da partilha.\n5. Detectando o juízo que a vontade inequívoca das partes se\ndireciona ao partilhamento dos bens, sua atividade cognitiva deverá\ntambém se estender a esse pedido, ainda que genérico.\n6. A análise do pedido pelo julgador deverá considerar o conjunto da\npostulação desenhada ao longo de todo o processo, e não somente o\npedido exarado na inicial. Assim, serão partilhados os bens que se\nverificar pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da\ndemanda, não estando o julgador restrito aos bens listados na peça\ninicial.\n7. É entendimento consolidado desta Corte Superior a viabilidade de\njuntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que\nnão se trate de documento indispensável à propositura da demanda,\ninexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do\ncontraditório, nos termos do art. 435, caput, do CPC. Precedentes.\n8. Já decidiu esta Corte Superior sobre a comunicabilidade dos\ncréditos oriundos de previdência pública em regimes de bens\ncomunheiros, ainda que recebidos após o divórcio, desde que\nconcedidos na constância do matrimônio.\n9. Em regra, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados com\ntermo certo, suficiente para assegurar ao alimentando tempo hábil\npara o reingresso no mercado de trabalho. Excepcionalmente,\nadmite-se a manutenção do pagamento por prazo indeterminando nas\nhipóteses de (I) incapacidade laborativa; ou (II) impossibilidade de\ninserção no mercado de trabalho; ou (III) impossibilidade de\nadquirir autonomia financeira.\n10. No recurso sob julgamento, admite-se a inclusão dos créditos\nprevidenciários na partilha do casal, uma vez que demonstrada a\nboa-fé da recorrente ao juntar aos autos documento probatório na\nprimeira oportunidade, bem como tendo em vista que oportunizado o\ncontraditório e a ampla defesa do recorrido. Assim, em homenagem aos\nprincípios da celeridade e economia processual, não haveria razão\npara delegar a partilha do referido bem a um novo processo de\nsobrepartilha, enquanto não finalizado o próprio processo de\ndivórcio.\n11. Outrossim, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que:\n(I) a alimentanda, embora não seja pessoa idosa, já possui idade\navançada; (II) não desenvolve atividade profissional remunerada há\nmais de 15 anos; (III) realiza tratamento de saúde em razão de\nquadro de depressão. Logo, viável a fixação de pensão alimentícia a\nser paga pelo ex-marido, no patamar de 30% do salário-mínimo vigente\ndesde a data da separação do casal. O fato de a recorrente ter\nconseguido sobreviver com a ajuda de terceiros não desconsidera que\nabdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica,\nem benefício também do marido.\nIV Dispositivo\n12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido, para determinar: (I) a inclusão, na partilha de bens do\ncasal, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo\nrecorrido no curso do matrimônio até a separação de fato; e (II) a\nfixação de pensão alimentícia à recorrente, no valor correspondente\na 30% do salário-mínimo vigente, desde a separação de fato.\nDispositivos citados: arts. 324, §1º, I; 435, caput; e 1.022 do CPC;\narts. 91; 1.658 e 1.667 do CC.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1667","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art91","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art324_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00324 PAR:00001 INC:00001 ART:00435","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00091 ART:01658 ART:01667"],"jurisprudencia_citada":"(DIVÓRCIO - EXISTÊNCIA DE BENS - AUSÊNCIA DE PARTILHA - ACERVO\nPATRIMONIAL INDIVISO)\n   STJ - <<REsp 1817812>>-SP\n(PARTILHAMENTO DOS BENS - VONTADE INEQUÍVOCA DAS PARTES)\n   STJ - <<REsp 1021166>>-PE\n(JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - MOMENTO PROCESSUAL)\n   STJ - <<REsp 1721700>>-SC, <<REsp 1586921>>-SP\n(EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - CRÉDITO DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA -\nCOMUNICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1651292>>-RS\n(ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - CARÁTER EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2213769>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2059009>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2449075>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2111631>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2516485>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ded49319417148208026369beabb6489f6f907191f8fda963fd7bf38f623e066","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
