# Registro público: STJ — 2138877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08767832e92d418274b01e19a309386eef9011b4dc48338f52120d2b622082fb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se é possível, em
ação de divórcio, o deferimento de pedido de partilha de bem
superveniente, pertencente ao patrimônio comum do casal, relativo a
documento novo juntado aos autos após a contestação; e (II) se é
devida pensão alimentícia entre os ex-cônjuges.

### III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. O patrimônio comum do casal constitui universalidade de direito.
Enquanto não realizada a partilha, há uma massa universal e indivisa
de bens que, a qualquer tempo, poderá ser extinta por meio da
efetivação da partilha.
5. Detectando o juízo que a vontade inequívoca das partes se
direciona ao partilhamento dos bens, sua atividade cognitiva deverá
também se estender a esse pedido, ainda que genérico.
6. A análise do pedido pelo julgador deverá considerar o conjunto da
postulação desenhada ao longo de todo o processo, e não somente o
pedido exarado na inicial. Assim, serão partilhados os bens que se
verificar pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da
demanda, não estando o julgador restrito aos bens listados na peça
inicial.
7. É entendimento consolidado desta Corte Superior a viabilidade de
juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que
não se trate de documento indispensável à propositura da demanda,
inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do
contraditório, nos termos do art. 435, caput, do CPC. Precedentes.
8. Já decidiu esta Corte Superior sobre a comunicabilidade dos
créditos oriundos de previdência pública em regimes de bens
comunheiros, ainda que recebidos após o divórcio, desde que
concedidos na constância do matrimônio.
9. Em regra, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados com
termo certo, suficiente para assegurar ao alimentando tempo hábil
para o reingresso no mercado de trabalho. Excepcionalmente,
admite-se a manutenção do pagamento por prazo indeterminando nas
hipóteses de (I) incapacidade laborativa; ou (II) impossibilidade de
inserção no mercado de trabalho; ou (III) impossibilidade de
adquirir autonomia financeira.
10. No recurso sob julgamento, admite-se a inclusão dos créditos
previdenciários na partilha do casal, uma vez que demonstrada a
boa-fé da recorrente ao juntar aos autos documento probatório na
primeira oportunidade, bem como tendo em vista que oportunizado o
contraditório e a ampla defesa do recorrido. Assim, em homenagem aos
princípios da celeridade e economia processual, não haveria razão
para delegar a partilha do referido bem a um novo processo de
sobrepartilha, enquanto não finalizado o próprio processo de
divórcio.
11. Outrossim, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que:
(I) a alimentanda, embora não seja pessoa idosa, já possui idade
avançada; (II) não desenvolve atividade profissional remunerada há
mais de 15 anos; (III) realiza tratamento de saúde em razão de
quadro de depressão. Logo, viável a fixação de pensão alimentícia a
ser paga pelo ex-marido, no patamar de 30% do salário-mínimo vigente
desde a data da separação do casal. O fato de a recorrente ter
conseguido sobreviver com a ajuda de terceiros não desconsidera que
abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica,
em benefício também do marido.
IV Dispositivo
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para determinar: (I) a inclusão, na partilha de bens do
casal, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo
recorrido no curso do matrimônio até a separação de fato; e (II) a
fixação de pensão alimentícia à recorrente, no valor correspondente
a 30% do salário-mínimo vigente, desde a separação de fato.
Dispositivos citados: arts. 324, §1º, I; 435, caput; e 1.022 do CPC;
arts. 91; 1.658 e 1.667 do CC.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. PARTILHA DE BENS. UNIVERSALIDADE DO PATRIMÔNIO COMUM.
PEDIDO GENÉRICO. ART. 324, §1º, I, CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE
DOCUMENTO RELATIVO A FATO SUPERVENIENTE. ART. 435, CAPUT, CPC.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. AÇÃO AJUIZADA
DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE TEVE SEU TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO
DO PROCESSO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de divórcio litigioso, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em
01/08/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se é possível, em
ação de divórcio, o deferimento de pedido de partilha de bem
superveniente, pertencente ao patrimônio comum do casal, relativo a
documento novo juntado aos autos após a contestação; e (II) se é
devida pensão alimentícia entre os ex-cônjuges.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. O patrimônio comum do casal constitui universalidade de direito.
Enquanto não realizada a partilha, há uma massa universal e indivisa
de bens que, a qualquer tempo, poderá ser extinta por meio da
efetivação da partilha.
5. Detectando o juízo que a vontade inequívoca das partes se
direciona ao partilhamento dos bens, sua atividade cognitiva deverá
também se estender a esse pedido, ainda que genérico.
6. A análise do pedido pelo julgador deverá considerar o conjunto da
postulação desenhada ao longo de todo o processo, e não somente o
pedido exarado na inicial. Assim, serão partilhados os bens que se
verificar pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da
demanda, não estando o julgador restrito aos bens listados na peça
inicial.
7. É entendimento consolidado desta Corte Superior a viabilidade de
juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que
não se trate de documento indispensável à propositura da demanda,
inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do
contraditório, nos termos do art. 435, caput, do CPC. Precedentes.
8. Já decidiu esta Corte Superior sobre a comunicabilidade dos
créditos oriundos de previdência pública em regimes de bens
comunheiros, ainda que recebidos após o divórcio, desde que
concedidos na constância do matrimônio.
9. Em regra, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados com
termo certo, suficiente para assegurar ao alimentando tempo hábil
para o reingresso no mercado de trabalho. Excepcionalmente,
admite-se a manutenção do pagamento por prazo indeterminando nas
hipóteses de (I) incapacidade laborativa; ou (II) impossibilidade de
inserção no mercado de trabalho; ou (III) impossibilidade de
adquirir autonomia financeira.
10. No recurso sob julgamento, admite-se a inclusão dos créditos
previdenciários na partilha do casal, uma vez que demonstrada a
boa-fé da recorrente ao juntar aos autos documento probatório na
primeira oportunidade, bem como tendo em vista que oportunizado o
contraditório e a ampla defesa do recorrido. Assim, em homenagem aos
princípios da celeridade e economia processual, não haveria razão
para delegar a partilha do referido bem a um novo processo de
sobrepartilha, enquanto não finalizado o próprio processo de
divórcio.
11. Outrossim, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que:
(I) a alimentanda, embora não seja pessoa idosa, já possui idade
avançada; (II) não desenvolve atividade profissional remunerada há
mais de 15 anos; (III) realiza tratamento de saúde em razão de
quadro de depressão. Logo, viável a fixação de pensão alimentícia a
ser paga pelo ex-marido, no patamar de 30% do salário-mínimo vigente
desde a data da separação do casal. O fato de a recorrente ter
conseguido sobreviver com a ajuda de terceiros não desconsidera que
abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica,
em benefício também do marido.
IV Dispositivo
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para determinar: (I) a inclusão, na partilha de bens do
casal, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo
recorrido no curso do matrimônio até a separação de fato; e (II) a
fixação de pensão alimentícia à recorrente, no valor correspondente
a 30% do salário-mínimo vigente, desde a separação de fato.
Dispositivos citados: arts. 324, §1º, I; 435, caput; e 1.022 do CPC;
arts. 91; 1.658 e 1.667 do CC.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1667, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art91, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art324_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVÓRCIO - EXISTÊNCIA DE BENS - AUSÊNCIA DE PARTILHA - ACERVO
PATRIMONIAL INDIVISO)
   STJ - <<REsp 1817812>>-SP
(PARTILHAMENTO DOS BENS - VONTADE INEQUÍVOCA DAS PARTES)
   STJ - <<REsp 1021166>>-PE
(JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - MOMENTO PROCESSUAL)
   STJ - <<REsp 1721700>>-SC, <<REsp 1586921>>-SP
(EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - CRÉDITO DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA -
COMUNICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1651292>>-RS
(ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - CARÁTER EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2213769>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2059009>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2449075>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2111631>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2516485>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00324 PAR:00001 INC:00001 ART:00435
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00091 ART:01658 ART:01667

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1658)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1667](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1667)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art324_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art324_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art435)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1969814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23592/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1667
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2761534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86815/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art324_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2246812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135619/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art91
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.138.877 do STJ: direito de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2138877/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.138.877 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, ação de divórcio litigioso e partilha de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** familia, julgado, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9eb6d10dbc0264acba6f300d939f4345acadb0cca55d87a841c6f337a2d2ba32
- **SHA-256 do registro documental:** 08767832e92d418274b01e19a309386eef9011b4dc48338f52120d2b622082fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2138877%2F)

### [Art. 1.658 do Código Civil: comunhão parcial de bens](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1658/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A comunhão parcial é o regime da maioria dos casamentos brasileiros, justamente porque é o que a lei aplica quando o casal não escolhe outro. Seu ponto de partida está no art. 1.658 do Código Civil: comunicam-se os bens que vierem a ser adquiridos na constância do casamento, com as exceções que a própria lei traz logo em seguida. Saber o que se torna comum

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bens
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0716df8147e3ea24510e655ee91c666ffe5ee2c993a1977ec5038ae06cec0cd
- **SHA-256 do registro documental:** 08767832e92d418274b01e19a309386eef9011b4dc48338f52120d2b622082fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1658%2F)

### [Art. 1667 do Código Civil: comunhão universal de bens](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1667/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Entre os regimes de bens, a comunhão universal é o mais amplo: nele, o casamento praticamente funde os patrimônios dos dois cônjuges. O art. 1.667 do Código Civil resume a ideia ao dizer que se comunicam todos os bens presentes e futuros do casal e também suas dívidas passivas. Como não é o regime aplicado por padrão, quem quer adotá-lo precisa dizer isso

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bens, universal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 014c5bc770b22d99a7cb692c36fdc9a3c586a60b49e0e30a6cb5df18329c6f93
- **SHA-256 do registro documental:** 08767832e92d418274b01e19a309386eef9011b4dc48338f52120d2b622082fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1667%2F)

### [Separação de fato: bens comprados depois entram na partilha?](https://wikijuridica.com.br/familia/bens-comprados-apos-separacao-de-fato/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.723, § 1º, do Código Civil já trata da pessoa casada que se encontra separada de fato como categoria juridicamente relevante, ao afastar, nessa hipótese, o impedimento que normalmente existiria para reconhecer união estável com outra pessoa. Isso mostra que a lei não trata a separação de fato como um detalhe sem consequência: ela produz efeitos

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a separação de fato já é reconhecida pela lei

- **Âncoras documentais:** fato, separacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d133078cd7a1e32eef77e3d67a379e177f3262f1f6a2ab6f785fd436d316c323
- **SHA-256 do registro documental:** 08767832e92d418274b01e19a309386eef9011b4dc48338f52120d2b622082fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fbens-comprados-apos-separacao-de-fato%2F)

### [Divórcio com financiamento imobiliário: partilha e o banco](https://wikijuridica.com.br/bancario/separacao-casal-financiamento-conjunto/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fseparacao-casal-financiamento-conjunto%2F)

### [Cotas de consórcio entram na partilha do divórcio?](https://wikijuridica.com.br/familia/consorcio-partilha-divorcio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fconsorcio-partilha-divorcio%2F)

### [Criptomoedas e milhas entram na partilha do divórcio?](https://wikijuridica.com.br/familia/criptomoedas-milhas-partilha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fcriptomoedas-milhas-partilha%2F)

### [Doação entre cônjuges: quando vale a pena e quando é inútil](https://wikijuridica.com.br/familia/doacao-entre-conjuges/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdoacao-entre-conjuges%2F)

