{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95195,"origem":"stj","sha256_origem":"479e3e19bfd99fc970ce74ee764dbe969b3d8f8f033a978791ff4284b060f581","registro_original":{"id_fonte":"000911693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203421","numero_registro":"202500906872","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RETENÇÃO DE 25%.\nPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.\nRETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias\npagas, em virtude de contrato particular de compromisso de compra e\nvenda de imóvel firmado entre as partes.\n2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela\nrecorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso\nespecial.\n3. Conforme orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados\nantes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do\nvínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do\nconsumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas,\nadequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas\ngerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do\nconsumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese\nconcreta. Precedentes.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a\nretenção das arras confirmatórias. Precedentes.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1270080033d33eb75784ef99c3a6cf1d9d64e29dce00bf7cd899b143b760ca86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
