# Registro público: STJ — 2203421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 479e3e19bfd99fc970ce74ee764dbe969b3d8f8f033a978791ff4284b060f581

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911693
- **Número de registro na fonte:** 202500906872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RETENÇÃO DE 25%.
POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias
pagas, em virtude de contrato particular de compromisso de compra e
venda de imóvel firmado entre as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados
antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do
vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do
consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas,
adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas
gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do
consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese
concreta. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a
retenção das arras confirmatórias. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RETENÇÃO DE 25%.
POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias
pagas, em virtude de contrato particular de compromisso de compra e
venda de imóvel firmado entre as partes.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso
especial.
3. Conforme orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados
antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do
vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do
consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas,
adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas
gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do
consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese
concreta. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a
retenção das arras confirmatórias. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.203.421 do STJ: direito processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203421/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.203.421 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil, natureza indenizatória e cominatória e jurisprudência desta corte. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4f98c3a33b1884b9361ee17efd2d0a37dbbd7df319705c657913a7df7ca405f5
- **SHA-256 do registro documental:** 479e3e19bfd99fc970ce74ee764dbe969b3d8f8f033a978791ff4284b060f581
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2203421%2F)

