{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95196,"origem":"stj","sha256_origem":"389673e06fc0da9593e3f02043d90523efe2f42e1ae424d2e6996e30a290f911","registro_original":{"id_fonte":"000911694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163420","numero_registro":"202402966153","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM\nINVENTÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO\nCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.\n1. Habilitação de crédito em inventário.\n2. Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento\njudicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é\numa decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de\ninstrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.\nPrecedente.\n3. É descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios\nno incidente de habilitação de crédito em inventário, que tenha sido\nextinto por objeção dos demais interessados, uma vez que, em tais\ncasos, não houve resolução do litígio, de modo que não se pode falar\nem parte vencedora e vencida. Somente após a abertura da via\nordinária é que será, de fato, resolvida a lide, sendo analisado e\ndecidido o direito material pleiteado. Aí, então, deverá ser fixada\na verba honorária sucumbencial. Precedente.\n4. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"71dd622ba1db85d5248f51634de69107b28fcb65fa5d624db2dc9357a32bf46a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
