# Registro público: STJ — 2163420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 389673e06fc0da9593e3f02043d90523efe2f42e1ae424d2e6996e30a290f911

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM
INVENTÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habilitação de crédito em inventário.
- **Item 2 (texto oficial):** Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento
judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é
uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de
instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** É descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
no incidente de habilitação de crédito em inventário, que tenha sido
extinto por objeção dos demais interessados, uma vez que, em tais
casos, não houve resolução do litígio, de modo que não se pode falar
em parte vencedora e vencida. Somente após a abertura da via
ordinária é que será, de fato, resolvida a lide, sendo analisado e
decidido o direito material pleiteado. Aí, então, deverá ser fixada
a verba honorária sucumbencial. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM
INVENTÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Habilitação de crédito em inventário.
2. Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento
judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é
uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de
instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.
Precedente.
3. É descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
no incidente de habilitação de crédito em inventário, que tenha sido
extinto por objeção dos demais interessados, uma vez que, em tais
casos, não houve resolução do litígio, de modo que não se pode falar
em parte vencedora e vencida. Somente após a abertura da via
ordinária é que será, de fato, resolvida a lide, sendo analisado e
decidido o direito material pleiteado. Aí, então, deverá ser fixada
a verba honorária sucumbencial. Precedente.
4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
