{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95197,"origem":"stj","sha256_origem":"69df4ca5a6022bf8e14aa45ec70e6278b11bb3cc0ea70a63df1bda8d2ade48cd","registro_original":{"id_fonte":"000911695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186942","numero_registro":"202404601631","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nINADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE\nAUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS\nCLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao\ngabinete em 9/12/2024.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o\nCódigo de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular\nfirmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na\ncláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto.\nIII. Razões de decidir\n3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção\npara automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que\nassociações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a\nprestação de um serviço de natureza consumerista.\n4. Já decidiu essa Corte que quando \"a avença tem como objeto\nserviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada\nentre as partes se encontra sob o manto do CDC\". Julgados.\n5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela\nSUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da\nempresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado,\nassim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os\nassociados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na\nprática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são\nsimilares.\n6. Para os contratos de associação para proteção veicular, o risco\nestará coberto dentro dos limites estabelecidos pela associação e\nlivremente aceitos pelo consumidor.\n7. Inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no\ncontrato de associação para proteção veicular.\n8. A interpretação mais favorável ao consumidor não impede que as\npartes negociem os termos da contratação.\n9. No recurso sob julgamento, apesar da aplicação da legislação\nconsumerista à espécie, a indenização deve se limitar ao orçamento\napresentado pela associação, pois, diferentemente daquele\napresentado pelo recorrente, considera as limitações contratualmente\nprevistas.\nIV. Dispositivo\n10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para\nreconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.\nDispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47\ne 51, Código de Defesa do Consumidor.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art760"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00002 ART:00003 PAR:00001 PAR:00002 ART:00047\n        ART:00051","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00757 ART:00760"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2110638>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2028764>>-MG\n(CONTRATO DE SEGURO - LIMITAÇÃO EXPRESSA DE COBERTURA)\n   STJ - <<REsp 1358159>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"79459d2a7e4ce0062165e37dd890c3400a01cb55a1feb69960192e73b1f9e92b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
