{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95199,"origem":"stj","sha256_origem":"b9fed1f1bad601f5a0d12f682d9a9819e2fdb2473e749578c22df2c9569574e3","registro_original":{"id_fonte":"000911697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187886","numero_registro":"202401859831","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DELIBERAÇÃO\nASSEMBLEAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PARTES\nCOMUNS DO CONDOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE PAISAGISMO E MOBILIA. MAIS DE\nDOZE ANOS. SUPRESSIO. VERIFICADA. MODIFICAÇÕES FUTURAS. INSTALAÇÃO\nDE TOLDO. ALTERAÇÃO DA FACHADA DA EDIFICAÇÃO. APROVAÇÃO NÃO UNÂNIME.\nIMPOSSIBILIDADE.\nI. Hipótese em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que afastou a aplicação da supressio,\nmantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos da ação\nanulatória de deliberação assemblear cumulada com obrigação de fazer\n(remoção do paisagismo e mobília existentes na área comum do\ncondomínio edilício).\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da incidência da\nsupressio na hipótese de ocupação exclusiva e consolidada de área\ncomum em condomínio edilício.\nIII. Razões de decidir\n3. O art. 10º da Lei n. 4.591/1964 estabelece ser defeso a qualquer\ncondômino alterar a forma externa da fachada ou embaraçar o uso das\npartes comuns, dentre outras vedações.\n4. A jurisprudência desta Corte flexibiliza a regra legal em\nsituações específicas, quando a ocupação exclusiva da área coletiva\nperdura por longo período e é precedida de autorização assemblear.\nCom fundamento no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código\nCivil), mais especificamente no corolário da supressio, reconhece-se\na impossibilidade de o condomínio retomar a posse da área\nconsolidada sem a demonstração de fato novo.\n5. A aplicação da supressio nas hipóteses de detenção exclusiva de\nárea comum, quando autorizada pela assembleia, ainda que de modo\nprecário, não transforma o respectivo condômino em proprietário da\nárea, mas apenas obriga os demais a suportarem passivamente a\nsituação consolidada, que já ocorre há anos e contra a qual não\nhouve a oportuna insurgência.\n6. Por outro lado, a supressão não permite que se amplie o limite\ndaquilo que deve ser suportado pelos demais condôminos a fim de\nabarcar situações não consolidadas. Não se pode estender o seu\nconteúdo para pretensões futuras e excepcionais, as quais devem\nobservar, necessariamente, ao estabelecido em convenção condominial\ne nas normativas da legislação.\n7. No recurso sob julgamento, (i) deve ser reconhecida a supressio\nna ocupação exclusiva da área de uso comum, com a preservação da\nestrutura e paisagismo local, em razão da consolidação da situação,\ndevidamente autorizada por assembleia há mais de doze anos e que não\nacarreta prejuízo aos demais condôminos; (ii) são vedadas futuras\nreformas que importem na alteração da fachada do edifício sem a\naprovação por assembleia condominial, observado o quórum devido.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.\nDispositivos citados: arts. 422, 1.331, 1.335 e 1336 do Código\nCivil; e art. 10º, caput e § 2º, da Lei n. 4.591/1964.\nJurisprudência citada: REsp n. 356.821/RJ, Terceira Turma, DJe\n5/8/2002; REsp n. 325.870/RJ, Terceira Turma, DJe 20/9/2004; REsp n.\n1.035.778/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2015; REsp n. 214.680/SP,\nQuarta Turma, DJe 16/11/1999; e REsp n. 281.290/RJ, Quarta Turma,\nDJe 13/10/2008.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art10_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1335","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1351"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00010 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00422 ART:01335 ART:01336","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01351"],"jurisprudencia_citada":"(CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS - INSTITUTO DA SUPRESSIO)\n   STJ - <<REsp 356821>>-RJ, <<REsp 325870>>-RJ,\n         <<REsp 1035778>>-SP, <<REsp 214680>>-SP,\n         <<REsp 281290>>-RJ\n(INSTITUTO DA SUPRESSIO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1338432>>-SP\n(INSTITUTO DA SUPRESSIO - APURAÇÃO CASUÍSTICA)\n   STJ - <<REsp 2034962>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ee09d9a41e1262956a67ba55220c5ae8b6424d06b341c6107538f93e29aa126c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
