# Registro público: STJ — 1914936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9520/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12a0f7a20834a0c73e0edf515f6fbf32aa909bdd4748d31268a311aaab99a0b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO  NO
AGRAVO EM   RECURSO   ESPECIAL.   DESAPROPRIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL PARA EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO 75 DA I
JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2017) SEM FORÇA OBRIGATÓRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
26/10/2020, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em
17/12/2020. O recurso é intempestivo, porquanto apresentado fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c
os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial deste Tribunal Superior consolidou o
entendimento de que "os embargos de declaração, quando opostos
contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na
instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do
agravo previsto no artigo 1.042 do CPC ? único recurso cabível ?,
salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao
recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado,
impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1653277/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 03/05/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, os embargos de declaração não interromperam o prazo
recursal, pois a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial
foi clara, precisa e fundamentada na ausência de ofensa ao art.
1.022 do CPC; na incidência da Súmula 7/STJ; e "quanto à letra ?c?
do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao
requisito previsto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo
Civil, e 255, § 1º, do RISTJ" (e-STJ fl. 701).
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação do cabimento dos embargos de declaração opostos na
origem não exorbita a competência funcional desta Corte, haja vista
a necessidade de avaliar a tempestividade do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** O Enunciado 75 da I Jornada de Direito Processual Civil não tem
força obrigatória e vinculante e não foi acolhido pela nossa Corte
Especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Honorários advocatícios recursais. Falta de interesse.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO  NO
AGRAVO EM   RECURSO   ESPECIAL.   DESAPROPRIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL PARA EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO 75 DA I
JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2017) SEM FORÇA OBRIGATÓRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
26/10/2020, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em
17/12/2020. O recurso é intempestivo, porquanto apresentado fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c
os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consolidou o
entendimento de que "os embargos de declaração, quando opostos
contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na
instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do
agravo previsto no artigo 1.042 do CPC ? único recurso cabível ?,
salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao
recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado,
impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1653277/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 03/05/2022).
3. In casu, os embargos de declaração não interromperam o prazo
recursal, pois a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial
foi clara, precisa e fundamentada na ausência de ofensa ao art.
1.022 do CPC; na incidência da Súmula 7/STJ; e "quanto à letra ?c?
do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao
requisito previsto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo
Civil, e 255, § 1º, do RISTJ" (e-STJ fl. 701).
4. A verificação do cabimento dos embargos de declaração opostos na
origem não exorbita a competência funcional desta Corte, haja vista
a necessidade de avaliar a tempestividade do recurso.
5. O Enunciado 75 da I Jornada de Direito Processual Civil não tem
força obrigatória e vinculante e não foi acolhido pela nossa Corte
Especial.
6. Honorários advocatícios recursais. Falta de interesse.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE - RECURSO INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1653277>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1636360>>-MS,
         <<AgInt no MS 26127>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - FALTA DE INTERESSE - AUSÊNCIA
DE PRÉVIA FIXAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1599372>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
        NUM:00075

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
