{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95201,"origem":"stj","sha256_origem":"a729c57d0ccdb4890fee7cbb11fc6ce165183fc8f7c7fba436ddb4e4d30b482c","registro_original":{"id_fonte":"000911699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176610","numero_registro":"202403904248","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nDANOS MORAIS. INSULTOS, OFENSAS E AGRESSÕES VERBAIS. COMPARECIMENTO\nEM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO.\nOBRIGATORIEDADE. REVELIA DECRETADA. NÃO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.\nDESÍDIA PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM\nSISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL.\nNULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.\n1. Ação indenizatória ajuizada em 14/3/2022, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao\ngabinete em 16/10/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se é válida a intimação de\nsentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel,\nque participou de audiência de conciliação, mas não constituiu\nadvogado.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. Nos termos do art. 346 do CPC, \"os prazos contra o revel que não\ntenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato\ndecisório no órgão oficial\". Portanto, pela própria dicção do\ndispositivo, é necessário que haja publicação dos atos decisórios na\nimprensa oficial.\n5. A intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada\nrealizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no\nsistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está\nrepresentada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais\nhaverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva\nintimação do ato decisório. Precedente.\n6. O art. 334, §9º, CPC, prevê que, na audiência de conciliação ou\nmediação, \"as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou\ndefensores públicos\".\n7. A presença do advogado na audiência de conciliação ou de mediação\nprevista no art. 334, CPC, justifica-se, pois é seu papel instruir\nseus clientes sobre seus direitos e sobre as consequências de\neventual acordo firmado, zelar pela legalidade do ato, fiscalizar a\natuação dos presentes e informar sobre os passos processuais\nseguintes.\n8. No recurso sob julgamento, sendo a recorrente ré revel, a\npublicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para\nintimá-la daquela decisão judicial.\n9. Embora a recorrente tenha participado de audiência de\nconciliação, é pessoa humilde, de parcos estudos e recursos e não\nestava representada por advogado ou defensor. Assim, o fato de não\nseguir acompanhando o processo não pode ser caracterizado como\ndesídia.\n10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a nulidade\nda intimação da sentença e determinar que o tribunal de origem\nrejulgue a apelação interposta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f28f1dc1a6f5442f0d4e5958a4ee31928a64495be392e96b0bb64512184453ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
