# Registro público: STJ — 2176610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a729c57d0ccdb4890fee7cbb11fc6ce165183fc8f7c7fba436ddb4e4d30b482c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. INSULTOS, OFENSAS E AGRESSÕES VERBAIS. COMPARECIMENTO
EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO.
OBRIGATORIEDADE. REVELIA DECRETADA. NÃO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
DESÍDIA PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM
SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória ajuizada em 14/3/2022, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao
gabinete em 16/10/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se é válida a intimação de
sentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel,
que participou de audiência de conciliação, mas não constituiu
advogado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não
tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial". Portanto, pela própria dicção do
dispositivo, é necessário que haja publicação dos atos decisórios na
imprensa oficial.
- **Item 5 (texto oficial):** A intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada
realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no
sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está
representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais
haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva
intimação do ato decisório. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 334, §9º, CPC, prevê que, na audiência de conciliação ou
mediação, "as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos".
- **Item 7 (texto oficial):** A presença do advogado na audiência de conciliação ou de mediação
prevista no art. 334, CPC, justifica-se, pois é seu papel instruir
seus clientes sobre seus direitos e sobre as consequências de
eventual acordo firmado, zelar pela legalidade do ato, fiscalizar a
atuação dos presentes e informar sobre os passos processuais
seguintes.
- **Item 8 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, sendo a recorrente ré revel, a
publicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para
intimá-la daquela decisão judicial.
- **Item 9 (texto oficial):** Embora a recorrente tenha participado de audiência de
conciliação, é pessoa humilde, de parcos estudos e recursos e não
estava representada por advogado ou defensor. Assim, o fato de não
seguir acompanhando o processo não pode ser caracterizado como
desídia.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a nulidade
da intimação da sentença e determinar que o tribunal de origem
rejulgue a apelação interposta.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. INSULTOS, OFENSAS E AGRESSÕES VERBAIS. COMPARECIMENTO
EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO.
OBRIGATORIEDADE. REVELIA DECRETADA. NÃO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
DESÍDIA PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM
SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ação indenizatória ajuizada em 14/3/2022, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao
gabinete em 16/10/2024.
2. O propósito recursal é decidir se é válida a intimação de
sentença, por meio de sistema de processo eletrônico, de réu revel,
que participou de audiência de conciliação, mas não constituiu
advogado.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Nos termos do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não
tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial". Portanto, pela própria dicção do
dispositivo, é necessário que haja publicação dos atos decisórios na
imprensa oficial.
5. A intimação pelo sistema eletrônico somente será considerada
realizada quando o intimando - leia-se: o advogado cadastrado no
sistema - efetivar a consulta eletrônica. Logo, se a parte não está
representada por advogado cadastrado no portal eletrônico, jamais
haverá a possibilidade de consulta, o que impossibilita a efetiva
intimação do ato decisório. Precedente.
6. O art. 334, §9º, CPC, prevê que, na audiência de conciliação ou
mediação, "as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos".
7. A presença do advogado na audiência de conciliação ou de mediação
prevista no art. 334, CPC, justifica-se, pois é seu papel instruir
seus clientes sobre seus direitos e sobre as consequências de
eventual acordo firmado, zelar pela legalidade do ato, fiscalizar a
atuação dos presentes e informar sobre os passos processuais
seguintes.
8. No recurso sob julgamento, sendo a recorrente ré revel, a
publicação da sentença no sistema E-PROC não é suficiente para
intimá-la daquela decisão judicial.
9. Embora a recorrente tenha participado de audiência de
conciliação, é pessoa humilde, de parcos estudos e recursos e não
estava representada por advogado ou defensor. Assim, o fato de não
seguir acompanhando o processo não pode ser caracterizado como
desídia.
10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a nulidade
da intimação da sentença e determinar que o tribunal de origem
rejulgue a apelação interposta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
