# Registro público: STJ — 2186399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39540602d1e3550ff73425023c2d6ab552dc830c7014747824290d5a23bbee35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUTONOMIA DAS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR EMPREGADOS DA
PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO PRAZO DE TRÊS MESES APÓS A EXTINÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. PÓS-CONTRATUAL. VALIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 28/3/2023, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 27/3/2024 e concluso ao
gabinete em 9/12/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da
cláusula que veda à empresa tomadora de serviços a contratação de
empregados da prestadora pelo prazo de três meses após a extinção do
contrato de terceirização de mão de obra para controle de acesso e
ronda.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas relações civis e empresariais deve ser conferido especial
prestígio aos princípios da liberdade contratual e da força
obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em razão da
presunção de simetria e paridade entre os contraentes, os quais
estabelecem os termos e os riscos decorrentes do negócio jurídico
celebrado.
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo nas relações paritárias a liberdade de contratar deve ser
exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes
"obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código
Civil).
- **Item 6 (texto oficial):** A boa-fé objetiva deve ser observada em todas as fases do negócio
jurídico: pré-contratual, contratual e pós-contratual. De um lado,
a boa-fé objetiva impõe às partes, na fase pré-contratual, o dever,
dentre outros, de prestar informações claras e objetivas sobre o
contrato; de outro, obriga aos contraentes, na fase de execução e na
pós-contratual, a se absterem de praticar atos prejudiciais ao
contrato extinto e a respeitarem eventual dever de
confidencialidade.
- **Item 7 (texto oficial):** A previsão de cláusula limitativa do direito da contraparte para
vigorar após a extinção do contrato poderá ser considerada válida
quando impor obrigação razoável e com finalidade legítima,
resguardando a boa-fé pós-contratual.
- **Item 8 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, não se verifica abusividade na
cláusula que, livremente pactuada em contrato de prestação de
serviços de controle de acesso e ronda, proíbe, de forma temporária
e após a extinção da avença, a empresa tomadora de contratar
funcionários da prestadora que tenham desempenhado serviços em seu
benefício. A previsão atende aos princípios da boa-fé objetiva
pós-contratual e da autonomia privada, protege investimentos
legítimos no treinamento e capacitação dos funcionários
("know-how"), evita o enriquecimento sem causa e não impõe restrição
desproporcional ao exercício do trabalho, ofício ou profissão.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUTONOMIA DAS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR EMPREGADOS DA
PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO PRAZO DE TRÊS MESES APÓS A EXTINÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. PÓS-CONTRATUAL. VALIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
1. Ação de cobrança ajuizada em 28/3/2023, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 27/3/2024 e concluso ao
gabinete em 9/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da
cláusula que veda à empresa tomadora de serviços a contratação de
empregados da prestadora pelo prazo de três meses após a extinção do
contrato de terceirização de mão de obra para controle de acesso e
ronda.
3. Não há ofensa negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
4. Nas relações civis e empresariais deve ser conferido especial
prestígio aos princípios da liberdade contratual e da força
obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em razão da
presunção de simetria e paridade entre os contraentes, os quais
estabelecem os termos e os riscos decorrentes do negócio jurídico
celebrado.
5. Mesmo nas relações paritárias a liberdade de contratar deve ser
exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes
"obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código
Civil).
6. A boa-fé objetiva deve ser observada em todas as fases do negócio
jurídico: pré-contratual, contratual e pós-contratual. De um lado,
a boa-fé objetiva impõe às partes, na fase pré-contratual, o dever,
dentre outros, de prestar informações claras e objetivas sobre o
contrato; de outro, obriga aos contraentes, na fase de execução e na
pós-contratual, a se absterem de praticar atos prejudiciais ao
contrato extinto e a respeitarem eventual dever de
confidencialidade.
7. A previsão de cláusula limitativa do direito da contraparte para
vigorar após a extinção do contrato poderá ser considerada válida
quando impor obrigação razoável e com finalidade legítima,
resguardando a boa-fé pós-contratual.
8. No recurso sob julgamento, não se verifica abusividade na
cláusula que, livremente pactuada em contrato de prestação de
serviços de controle de acesso e ronda, proíbe, de forma temporária
e após a extinção da avença, a empresa tomadora de contratar
funcionários da prestadora que tenham desempenhado serviços em seu
benefício. A previsão atende aos princípios da boa-fé objetiva
pós-contratual e da autonomia privada, protege investimentos
legítimos no treinamento e capacitação dos funcionários
("know-how"), evita o enriquecimento sem causa e não impõe restrição
desproporcional ao exercício do trabalho, ofício ou profissão.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
