# Registro público: STJ — 2204363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44115fb8c0fad8c0e53ba71295c72846badb3434477680b859f1ca1d37511bd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE
FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 14.112/20. REGRA
IMPOSITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei
11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação
dos princípios da função social e da preservação da empresa
vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões
negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito
de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo
normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um
programa legal de parcelamento factível, que se mostrou
indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios"
(REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).2. Recurso
especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE
FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 14.112/20. REGRA
IMPOSITIVA.
1. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei
11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação
dos princípios da função social e da preservação da empresa
vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões
negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito
de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo
normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um
programa legal de parcelamento factível, que se mostrou
indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios"
(REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023).2. Recurso
especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
