{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95206,"origem":"stj","sha256_origem":"821fe958d1ef3701b363104d71bc88bb6a38f96ea05e27c6a88196ed2a95a19b","registro_original":{"id_fonte":"000911704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185751","numero_registro":"202404520376","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nCLÁUSULA CONTRATUAL. RENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITA DA RENÚNCIA. CLÁUSULA NÃO EXTENSIVA À\nACESSÃO. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS.\n1. Ação indenizatória ajuizada em 20/07/2010, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 08/05/2024 e concluso ao\ngabinete em 06/12/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se a cláusula contratual de\nrenúncia à indenização por benfeitorias, prevista no contrato de\nlocação, pode ser interpretada de forma extensiva para abranger\ntambém as acessões realizadas pelo locatário.\n3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo\nrecorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto não prequestionado.\n4. As benfeitorias são as obras ou despesas que se fazem na coisa\npara sua conservação, melhoria ou embelezamento, podendo ser úteis,\nnecessárias ou voluptuárias. Já as acessões correspondem à\nincorporação de algo novo a um bem preexistente, seja por ação da\nnatureza ou do homem, resultando na criação de um elemento distinto\nque se agrega ao principal.\n5. Como acessões e benfeitorias são institutos distintos e a\nrenúncia de direitos não admite interpretação extensiva, a cláusula\nde renúncia à indenização por benfeitorias não abrange as acessões.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"51f074ffe215ea4f17ada483a2d614266a3a7691d91e3d2fb905557f762f1413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
