# Registro público: STJ — 2185751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 821fe958d1ef3701b363104d71bc88bb6a38f96ea05e27c6a88196ed2a95a19b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL. RENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA RENÚNCIA. CLÁUSULA NÃO EXTENSIVA À
ACESSÃO. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória ajuizada em 20/07/2010, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 08/05/2024 e concluso ao
gabinete em 06/12/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se a cláusula contratual de
renúncia à indenização por benfeitorias, prevista no contrato de
locação, pode ser interpretada de forma extensiva para abranger
também as acessões realizadas pelo locatário.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto não prequestionado.
- **Item 4 (texto oficial):** As benfeitorias são as obras ou despesas que se fazem na coisa
para sua conservação, melhoria ou embelezamento, podendo ser úteis,
necessárias ou voluptuárias. Já as acessões correspondem à
incorporação de algo novo a um bem preexistente, seja por ação da
natureza ou do homem, resultando na criação de um elemento distinto
que se agrega ao principal.
- **Item 5 (texto oficial):** Como acessões e benfeitorias são institutos distintos e a
renúncia de direitos não admite interpretação extensiva, a cláusula
de renúncia à indenização por benfeitorias não abrange as acessões.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL. RENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA RENÚNCIA. CLÁUSULA NÃO EXTENSIVA À
ACESSÃO. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS.
1. Ação indenizatória ajuizada em 20/07/2010, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 08/05/2024 e concluso ao
gabinete em 06/12/2024.
2. O propósito recursal é decidir se a cláusula contratual de
renúncia à indenização por benfeitorias, prevista no contrato de
locação, pode ser interpretada de forma extensiva para abranger
também as acessões realizadas pelo locatário.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto não prequestionado.
4. As benfeitorias são as obras ou despesas que se fazem na coisa
para sua conservação, melhoria ou embelezamento, podendo ser úteis,
necessárias ou voluptuárias. Já as acessões correspondem à
incorporação de algo novo a um bem preexistente, seja por ação da
natureza ou do homem, resultando na criação de um elemento distinto
que se agrega ao principal.
5. Como acessões e benfeitorias são institutos distintos e a
renúncia de direitos não admite interpretação extensiva, a cláusula
de renúncia à indenização por benfeitorias não abrange as acessões.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
