# Registro público: STJ — 1906445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33adc88b5eeb623ce0a1c4b056f37f9830d44770cc318f6f8b05a464c6b1c2fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NOTAS
FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INODÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 509 DO STJ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, o qual se
manifestou de forma clara e fundamentada, na medida necessária ao
deslinde da controvérsia, chegando, contudo, a entendimento
contrário ao defendido pela agravante, o que não se traduz, nos
termos da jurisprudência desta Corte, em ofensa ao art. 1.022 do
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local entendeu que os elementos de prova apresentados não
permitem concluir pela realidade das operações para fins de
aplicação da Súmula nº 509 desta Corte, segundo a qual seria
possível ao comerciante de boa-fé aproveitar créditos de ICMS
decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando
demonstrada a veracidade da compra e venda.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos da agravante, suplantar a conclusão a
que chegou o acórdão recorrido quanto às circunstâncias do caso
concreto demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em
sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência do referido óbice sumular prejudica, via de
consequência, o exame da divergência interpretativa entre o aresto
guerreado e o entendimento fixado por esta Corte no REsp 1.148.444,
em sede de recurso especial repetitivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NOTAS
FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INODÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 509 DO STJ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA
PREJUDICADA.
1. Afastada a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, o qual se
manifestou de forma clara e fundamentada, na medida necessária ao
deslinde da controvérsia, chegando, contudo, a entendimento
contrário ao defendido pela agravante, o que não se traduz, nos
termos da jurisprudência desta Corte, em ofensa ao art. 1.022 do
CPC.
2. A Corte local entendeu que os elementos de prova apresentados não
permitem concluir pela realidade das operações para fins de
aplicação da Súmula nº 509 desta Corte, segundo a qual seria
possível ao comerciante de boa-fé aproveitar créditos de ICMS
decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando
demonstrada a veracidade da compra e venda.
3. Em que pesem os argumentos da agravante, suplantar a conclusão a
que chegou o acórdão recorrido quanto às circunstâncias do caso
concreto demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em
sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta
Corte.
4. A incidência do referido óbice sumular prejudica, via de
consequência, o exame da divergência interpretativa entre o aresto
guerreado e o entendimento fixado por esta Corte no REsp 1.148.444,
em sede de recurso especial repetitivo.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 33adc88b5eeb623ce0a1c4b056f37f9830d44770cc318f6f8b05a464c6b1c2fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

