{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95211,"origem":"stj","sha256_origem":"6be11f0d0c344b6324a71d637ef0cc1277103401e2cbc103205fbe3584dd928d","registro_original":{"id_fonte":"000911709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2649330","numero_registro":"202401800058","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE\nSIMPLES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE RECONHECIDA\nNAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO.\nRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. INEXIGIBILIDADE DO\nINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO\nDOS ARTS. 1.023 DO CC E 17 DA LEI N. 8.906/94. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio de\nsociedade de advogados, no contexto de cumprimento de sentença, com\no objetivo de afastar sua inclusão no polo passivo da execução após\nfrustradas tentativas de localização de bens da sociedade executada.\n2. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional por ausência de enfrentamento das teses deduzidas;\n(ii) a responsabilidade pessoal do sócio minoritário, sem poderes de\ngestão, exige a demonstração de fraude ou abuso de direito; (iii) é\npossível a responsabilização direta dos sócios de sociedade simples\nsem desconsideração da personalidade jurídica.\n3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada,\ntodas as questões relevantes à controvérsia, afastando a alegada\nomissão.\n4. Em se tratando de sociedade simples de advogados, regida por\nnormas específicas do Código Civil e do Estatuto da OAB, a\nresponsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é subsidiária e\nilimitada, nos termos do art. 1.023 do Código Civil, sendo\ndesnecessária a instauração do incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica, especialmente diante da insuficiência\npatrimonial da sociedade e da frustrada tentativa de satisfação do\ncrédito.\n5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, a\ninexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados\ne a tentativa de reexame fático-probatório ensejam a incidência dos\nóbices das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ee01f227452fa3413f0663e21b9402de90cd1e49473460526072e84645816b40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
