# Registro público: STJ — 2649330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95211/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6be11f0d0c344b6324a71d637ef0cc1277103401e2cbc103205fbe3584dd928d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE
SIMPLES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE RECONHECIDA
NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. INEXIGIBILIDADE DO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO
DOS ARTS. 1.023 DO CC E 17 DA LEI N. 8.906/94. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio de
sociedade de advogados, no contexto de cumprimento de sentença, com
o objetivo de afastar sua inclusão no polo passivo da execução após
frustradas tentativas de localização de bens da sociedade executada.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses deduzidas;
(ii) a responsabilidade pessoal do sócio minoritário, sem poderes de
gestão, exige a demonstração de fraude ou abuso de direito; (iii) é
possível a responsabilização direta dos sócios de sociedade simples
sem desconsideração da personalidade jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada,
todas as questões relevantes à controvérsia, afastando a alegada
omissão.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de sociedade simples de advogados, regida por
normas específicas do Código Civil e do Estatuto da OAB, a
responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é subsidiária e
ilimitada, nos termos do art. 1.023 do Código Civil, sendo
desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, especialmente diante da insuficiência
patrimonial da sociedade e da frustrada tentativa de satisfação do
crédito.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, a
inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
e a tentativa de reexame fático-probatório ensejam a incidência dos
óbices das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE
SIMPLES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE RECONHECIDA
NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. INEXIGIBILIDADE DO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO
DOS ARTS. 1.023 DO CC E 17 DA LEI N. 8.906/94. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio de
sociedade de advogados, no contexto de cumprimento de sentença, com
o objetivo de afastar sua inclusão no polo passivo da execução após
frustradas tentativas de localização de bens da sociedade executada.
2. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses deduzidas;
(ii) a responsabilidade pessoal do sócio minoritário, sem poderes de
gestão, exige a demonstração de fraude ou abuso de direito; (iii) é
possível a responsabilização direta dos sócios de sociedade simples
sem desconsideração da personalidade jurídica.
3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada,
todas as questões relevantes à controvérsia, afastando a alegada
omissão.
4. Em se tratando de sociedade simples de advogados, regida por
normas específicas do Código Civil e do Estatuto da OAB, a
responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é subsidiária e
ilimitada, nos termos do art. 1.023 do Código Civil, sendo
desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, especialmente diante da insuficiência
patrimonial da sociedade e da frustrada tentativa de satisfação do
crédito.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, a
inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
e a tentativa de reexame fático-probatório ensejam a incidência dos
óbices das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
