# Registro público: STJ — 2725350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d6fbc65c89ab07b049b67a30f14c33628d3029f3c3006c058d5438fe642f702

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR E FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do
CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são
genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios
ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por
analogia, nesta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 28/4/2023, a Terceira Turma firmou
entendimento no sentido de que se deve assegurar a inclusão no plano
de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido
filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor
titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b", da Lei n.
9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS n. 428/2017 e 21, II e
III, da RN-ANS n. 465/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a
jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso, a incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e,
nessa extensão, a ele negar provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR E FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do
CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são
genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios
ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por
analogia, nesta Corte.
2. No julgamento do REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 28/4/2023, a Terceira Turma firmou
entendimento no sentido de que se deve assegurar a inclusão no plano
de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido
filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor
titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b", da Lei n.
9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS n. 428/2017 e 21, II e
III, da RN-ANS n. 465/2021).
3. Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a
jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso, a incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e,
nessa extensão, a ele negar provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
