{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9522,"origem":"stj","sha256_origem":"ded0799a70b22259f9c7b7328c57a30262dcc3e5ed2e3f87fc721d0c24565d68","registro_original":{"id_fonte":"000822781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006905","numero_registro":"202103349642","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL   E   AMBIENTAL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO\n  EM   RECURSO   ESPECIAL.   AUTO   DE   INFRAÇÃO.   IBAMA.   FLORA.\n  SUPRESSÃO   FLORESTAL.   AMAZÔNIA   LEGAL.   RESERVA   LEGAL.\nART.   59,   §   4º   E   5º,   DA   LEI   12.651/2012.   CÓDIGO\nFLORESTAL.   TERMO   DE   AJUSTAMENTO   DE   CONDUTA.   PROGRAMA\nDE   REGULARIZAÇÃO   AMBIENTAL.   DESCUMPRIMENTO.   LEGALIDADE   DA\n AUTUAÇÃO.   AGRAVO   INTERNO   NÃO   PROVIDO.\n1.   Trata-se   de   controvérsia   quanto   a   legalidade   dos\nAutos   de   Infração   e   dos   Termos   de   Embargo/Interdição,\n lavrados   pelo   IBAMA,   em   razão   da   conduta   descrita\ncomo   destruir   1.319,019   hectares   de   floresta   nativa\nobjeto   de   especial   preservação,   na   amazônia   legal,   sem\n  autorização   dos   órgãos   competentes,   entre   outras.\n2.   A   questão   de   direito   tratada   nos   autos   está   em\n saber   se   propriedade   rural   autuada   enquadra-se   nos\nbenefícios   do   art.   59   da   Lei   12.651/2012   e,   se   por\n  consequência,   é   possível   a   obtenção   do   direito   à\nanulação   dos   autos   de   infração   aplicados   em   razão   da\n  prática   de   infração   ambiental   ocorrida   antes   de\n22/7/2008   e   à   suspensão   de   seus   efeitos.\n3.   Ao   examinar   a   controvérsia,   a   Corte   de   origem\nafastou   o   uso   do   benefício,   a   partir   da   apreciação\ndos   elementos   de   convicção   dos   autos,   tais   como\nprocedimentos   administrativos,   autos   de   infração,\nrelatórios   de   fiscalização   do   IBAMA,   dentre   outros,\nque   indicaram,   sobretudo,   a   continuidade   da   degradação\nambiental,   diante   das   autuações   levadas   a   efeito   pelo\n IBAMA   nos   anos   de2011   e   2013,   na   mesma   área   da\nautuação   primitiva.\n4.Dentre   os   destaques   probatórios   levados   a   efeito\npela   Corte   de   origem,   destaca-   se   a   afirmação   de\nque   não   houve   o   cumprimento   integral   das   obrigações\nestabelecidas   no   Programa   de   Regularização   Ambiental\n(PRA)   ou   no   Termo   de   Compromisso   Ambiental   (TC),\nvisto   que   ficou   comprovada   a   continuidade   da\ndegradação   ambiental   na   área   de   reserva   legal.\n5.   É   assente   na   jurisprudência   deste   STJ   que   o\nCódigo   Florestal   (Lei   nº   12.651/2012)   não   previu\nregra,   anistia   universal   e   incondicionada,   de   maneira\na   extinguir   ou   apagar   os   efeitos   dos   atos   ilícitos\npraticados   anteriormente   a   22   de   julho   de   2008.\n6.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012"],"jurisprudencia_citada":"(NOVO CÓDIGO FLRESTAL - RETROAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1434797>>-PR,\n         <<REsp 1770374>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e15352074b59ba15df90ec4d9a3111103561825f311bf5e7b40363a5c29f9fae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
