# Registro público: STJ — 2006905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ded0799a70b22259f9c7b7328c57a30262dcc3e5ed2e3f87fc721d0c24565d68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL   E   AMBIENTAL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO
  EM   RECURSO   ESPECIAL.   AUTO   DE   INFRAÇÃO.   IBAMA.   FLORA.
  SUPRESSÃO   FLORESTAL.   AMAZÔNIA   LEGAL.   RESERVA   LEGAL.
ART.   59,   §   4º   E   5º,   DA   LEI   12.651/2012.   CÓDIGO
FLORESTAL.   TERMO   DE   AJUSTAMENTO   DE   CONDUTA.   PROGRAMA
DE   REGULARIZAÇÃO   AMBIENTAL.   DESCUMPRIMENTO.   LEGALIDADE   DA
 AUTUAÇÃO.   AGRAVO   INTERNO   NÃO   PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se   de   controvérsia   quanto   a   legalidade   dos
Autos   de   Infração   e   dos   Termos   de   Embargo/Interdição,
 lavrados   pelo   IBAMA,   em   razão   da   conduta   descrita
como   destruir   1.319,019   hectares   de   floresta   nativa
objeto   de   especial   preservação,   na   amazônia   legal,   sem
  autorização   dos   órgãos   competentes,   entre   outras.
- **Item 2 (texto oficial):** A   questão   de   direito   tratada   nos   autos   está   em
 saber   se   propriedade   rural   autuada   enquadra-se   nos
benefícios   do   art.   59   da   Lei   12.651/2012   e,   se   por
  consequência,   é   possível   a   obtenção   do   direito   à
anulação   dos   autos   de   infração   aplicados   em   razão   da
  prática   de   infração   ambiental   ocorrida   antes   de
22/7/2008   e   à   suspensão   de   seus   efeitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao   examinar   a   controvérsia,   a   Corte   de   origem
afastou   o   uso   do   benefício,   a   partir   da   apreciação
dos   elementos   de   convicção   dos   autos,   tais   como
procedimentos   administrativos,   autos   de   infração,
relatórios   de   fiscalização   do   IBAMA,   dentre   outros,
que   indicaram,   sobretudo,   a   continuidade   da   degradação
ambiental,   diante   das   autuações   levadas   a   efeito   pelo
 IBAMA   nos   anos   de2011   e   2013,   na   mesma   área   da
autuação   primitiva.
4.Dentre   os   destaques   probatórios   levados   a   efeito
pela   Corte   de   origem,   destaca-   se   a   afirmação   de
que   não   houve   o   cumprimento   integral   das   obrigações
estabelecidas   no   Programa   de   Regularização   Ambiental
(PRA)   ou   no   Termo   de   Compromisso   Ambiental   (TC),
visto   que   ficou   comprovada   a   continuidade   da
degradação   ambiental   na   área   de   reserva   legal.
- **Item 5 (texto oficial):** É   assente   na   jurisprudência   deste   STJ   que   o
Código   Florestal   (Lei   nº   12.651/2012)   não   previu
regra,   anistia   universal   e   incondicionada,   de   maneira
a   extinguir   ou   apagar   os   efeitos   dos   atos   ilícitos
praticados   anteriormente   a   22   de   julho   de   2008.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL   E   AMBIENTAL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO
  EM   RECURSO   ESPECIAL.   AUTO   DE   INFRAÇÃO.   IBAMA.   FLORA.
  SUPRESSÃO   FLORESTAL.   AMAZÔNIA   LEGAL.   RESERVA   LEGAL.
ART.   59,   §   4º   E   5º,   DA   LEI   12.651/2012.   CÓDIGO
FLORESTAL.   TERMO   DE   AJUSTAMENTO   DE   CONDUTA.   PROGRAMA
DE   REGULARIZAÇÃO   AMBIENTAL.   DESCUMPRIMENTO.   LEGALIDADE   DA
 AUTUAÇÃO.   AGRAVO   INTERNO   NÃO   PROVIDO.
1.   Trata-se   de   controvérsia   quanto   a   legalidade   dos
Autos   de   Infração   e   dos   Termos   de   Embargo/Interdição,
 lavrados   pelo   IBAMA,   em   razão   da   conduta   descrita
como   destruir   1.319,019   hectares   de   floresta   nativa
objeto   de   especial   preservação,   na   amazônia   legal,   sem
  autorização   dos   órgãos   competentes,   entre   outras.
2.   A   questão   de   direito   tratada   nos   autos   está   em
 saber   se   propriedade   rural   autuada   enquadra-se   nos
benefícios   do   art.   59   da   Lei   12.651/2012   e,   se   por
  consequência,   é   possível   a   obtenção   do   direito   à
anulação   dos   autos   de   infração   aplicados   em   razão   da
  prática   de   infração   ambiental   ocorrida   antes   de
22/7/2008   e   à   suspensão   de   seus   efeitos.
3.   Ao   examinar   a   controvérsia,   a   Corte   de   origem
afastou   o   uso   do   benefício,   a   partir   da   apreciação
dos   elementos   de   convicção   dos   autos,   tais   como
procedimentos   administrativos,   autos   de   infração,
relatórios   de   fiscalização   do   IBAMA,   dentre   outros,
que   indicaram,   sobretudo,   a   continuidade   da   degradação
ambiental,   diante   das   autuações   levadas   a   efeito   pelo
 IBAMA   nos   anos   de2011   e   2013,   na   mesma   área   da
autuação   primitiva.
4.Dentre   os   destaques   probatórios   levados   a   efeito
pela   Corte   de   origem,   destaca-   se   a   afirmação   de
que   não   houve   o   cumprimento   integral   das   obrigações
estabelecidas   no   Programa   de   Regularização   Ambiental
(PRA)   ou   no   Termo   de   Compromisso   Ambiental   (TC),
visto   que   ficou   comprovada   a   continuidade   da
degradação   ambiental   na   área   de   reserva   legal.
5.   É   assente   na   jurisprudência   deste   STJ   que   o
Código   Florestal   (Lei   nº   12.651/2012)   não   previu
regra,   anistia   universal   e   incondicionada,   de   maneira
a   extinguir   ou   apagar   os   efeitos   dos   atos   ilícitos
praticados   anteriormente   a   22   de   julho   de   2008.
6.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVO CÓDIGO FLRESTAL - RETROAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1434797>>-PR,
         <<REsp 1770374>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 183816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109165/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651
- [STJ — 2290625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92597/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2017282](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84265/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
