{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95220,"origem":"stj","sha256_origem":"2e6c6a37f1fb9b1ab72a3e4cc7bcfd0887ccc997de01aca19a0fae4f3dca7b55","registro_original":{"id_fonte":"000911779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2448568","numero_registro":"202302877196","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\ndo agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento, em ação de indenização por danos morais decorrentes de\npublicação jornalística.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos\nextrapatrimoniais, considerando que a matéria jornalística associou\no autor a eventos criminosos, superando o mero aborrecimento e\nconfigurando dano moral.\n3. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7 do STJ, que impede o\nreexame de provas, e considerou adequado o valor da indenização\nfixado em R$ 20.000,00, observando os princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria\njornalística ultrapassou os limites do exercício regular do direito\nà liberdade de imprensa, configurando dano moral indenizável.\n5. Outra questão em discussão é a adequação do valor da indenização\nfixado, considerando a realidade econômica das partes e os padrões\nde quantificação adotados pelo Tribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos argumentos\nrecursais não indicou hipótese que resultasse na reconsideração dos\nfundamentos anteriormente expostos.\n7. A matéria jornalística foi considerada como tendo ultrapassado o\ndireito de informar, associando o autor a eventos criminosos de\nforma inadequada, o que justifica a indenização por danos morais.\n8. O valor da indenização foi considerado adequado, não se revelando\nexorbitante, e observando os postulados da proporcionalidade e\nrazoabilidade.\n9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo\nfático-probatório, inviabilizando o recurso especial.\nIV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be66541094fd42af19f817186b2251cb2e70489685e911e67bf56aece83bee87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
