# Registro público: STJ — 2448568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e6c6a37f1fb9b1ab72a3e4cc7bcfd0887ccc997de01aca19a0fae4f3dca7b55

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação de indenização por danos morais decorrentes de
publicação jornalística.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos
extrapatrimoniais, considerando que a matéria jornalística associou
o autor a eventos criminosos, superando o mero aborrecimento e
configurando dano moral.
3. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas, e considerou adequado o valor da indenização
fixado em R$ 20.000,00, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria
jornalística ultrapassou os limites do exercício regular do direito
à liberdade de imprensa, configurando dano moral indenizável.
5. Outra questão em discussão é a adequação do valor da indenização
fixado, considerando a realidade econômica das partes e os padrões
de quantificação adotados pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos argumentos
recursais não indicou hipótese que resultasse na reconsideração dos
fundamentos anteriormente expostos.
7. A matéria jornalística foi considerada como tendo ultrapassado o
direito de informar, associando o autor a eventos criminosos de
forma inadequada, o que justifica a indenização por danos morais.
8. O valor da indenização foi considerado adequado, não se revelando
exorbitante, e observando os postulados da proporcionalidade e
razoabilidade.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo
fático-probatório, inviabilizando o recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação de indenização por danos morais decorrentes de
publicação jornalística.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos
extrapatrimoniais, considerando que a matéria jornalística associou
o autor a eventos criminosos, superando o mero aborrecimento e
configurando dano moral.
3. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas, e considerou adequado o valor da indenização
fixado em R$ 20.000,00, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria
jornalística ultrapassou os limites do exercício regular do direito
à liberdade de imprensa, configurando dano moral indenizável.
5. Outra questão em discussão é a adequação do valor da indenização
fixado, considerando a realidade econômica das partes e os padrões
de quantificação adotados pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos argumentos
recursais não indicou hipótese que resultasse na reconsideração dos
fundamentos anteriormente expostos.
7. A matéria jornalística foi considerada como tendo ultrapassado o
direito de informar, associando o autor a eventos criminosos de
forma inadequada, o que justifica a indenização por danos morais.
8. O valor da indenização foi considerado adequado, não se revelando
exorbitante, e observando os postulados da proporcionalidade e
razoabilidade.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo
fático-probatório, inviabilizando o recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
