{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95221,"origem":"stj","sha256_origem":"9e441dfd8add8994abca41a630a0183db81e4c480be4ad567fa5db9891546758","registro_original":{"id_fonte":"000911780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2657508","numero_registro":"202401898565","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO\nNA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, no qual a recorrente, LPS Bahia Consultoria de\nImóveis Ltda., questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª\nRegião que reconheceu sua responsabilidade solidária em caso de\natraso na entrega de imóvel.\n2. O acórdão recorrido determinou a responsabilidade solidária entre\na construtora, a corretora imobiliária e a Caixa Econômica Federal,\nexcluindo a Caixa Seguradora S/A do polo passivo, e fixou\nindenização por danos materiais e morais ao autor.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a corretora\nimobiliária pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na\nentrega do imóvel, considerando sua atuação como intermediária do\nnegócio jurídico.\n4. Outra questão é a validade da cláusula contratual que transfere\nao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, sem previsão\nexpressa do valor total de aquisição do imóvel.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão de segunda instância foi mantida, pois a corretora\nintegra a cadeia de consumo e, portanto, é solidariamente\nresponsável pelos danos causados ao consumidor.\n6. A cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da\ncomissão de corretagem foi considerada inválida, pois não houve\nprevisão expressa do valor total de aquisição do imóvel.\n7. A pretensão de reexame de provas e interpretação de cláusulas\ncontratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7\ndo STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dfd61c6cf4e28a51f68ca9e624643d5fd0e33b73468608f1f9b5a3896d0b33f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
