# Registro público: STJ — 2657508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e441dfd8add8994abca41a630a0183db81e4c480be4ad567fa5db9891546758

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, no qual a recorrente, LPS Bahia Consultoria de
Imóveis Ltda., questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que reconheceu sua responsabilidade solidária em caso de
atraso na entrega de imóvel.
2. O acórdão recorrido determinou a responsabilidade solidária entre
a construtora, a corretora imobiliária e a Caixa Econômica Federal,
excluindo a Caixa Seguradora S/A do polo passivo, e fixou
indenização por danos materiais e morais ao autor.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a corretora
imobiliária pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na
entrega do imóvel, considerando sua atuação como intermediária do
negócio jurídico.
4. Outra questão é a validade da cláusula contratual que transfere
ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, sem previsão
expressa do valor total de aquisição do imóvel.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de segunda instância foi mantida, pois a corretora
integra a cadeia de consumo e, portanto, é solidariamente
responsável pelos danos causados ao consumidor.
6. A cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da
comissão de corretagem foi considerada inválida, pois não houve
previsão expressa do valor total de aquisição do imóvel.
7. A pretensão de reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7
do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, no qual a recorrente, LPS Bahia Consultoria de
Imóveis Ltda., questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que reconheceu sua responsabilidade solidária em caso de
atraso na entrega de imóvel.
2. O acórdão recorrido determinou a responsabilidade solidária entre
a construtora, a corretora imobiliária e a Caixa Econômica Federal,
excluindo a Caixa Seguradora S/A do polo passivo, e fixou
indenização por danos materiais e morais ao autor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a corretora
imobiliária pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na
entrega do imóvel, considerando sua atuação como intermediária do
negócio jurídico.
4. Outra questão é a validade da cláusula contratual que transfere
ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, sem previsão
expressa do valor total de aquisição do imóvel.
III. Razões de decidir
5. A decisão de segunda instância foi mantida, pois a corretora
integra a cadeia de consumo e, portanto, é solidariamente
responsável pelos danos causados ao consumidor.
6. A cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da
comissão de corretagem foi considerada inválida, pois não houve
previsão expressa do valor total de aquisição do imóvel.
7. A pretensão de reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7
do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
