{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95224,"origem":"stj","sha256_origem":"ac0dc04adcabcf401f252af74a25e1e871d1b4766e6afc0b3a60fce506ac4a3e","registro_original":{"id_fonte":"000911964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2856821","numero_registro":"202500490093","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §§ 2º E\n4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO CONHECENDO DO\nAGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO SUPRIDO\nPELO JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Segundo o entendimento desta Corte, \"as atribuições do relator,\nem sede de agravo interno, limitam-se à retratação ou à remessa dos\nautos ao órgão competente para julgamento, mesmo quando se deparar\ncom recurso flagrantemente inadequado ou que careça de pressupostos\nou requisitos para sua interposição\" (HC n. 707.043/PR, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022).\n2. Na hipótese dos autos, o relator, por decisão monocrática,\nconsiderou intempestivo o agravo de instrumento. Interposto agravo\ninterno, este também foi julgado monocraticamente, sob o fundamento\nde violação ao princípio da unirrecorribilidade, por haver\nimpugnação anterior mediante embargos de declaração.\n3.  Ainda que se reconheça possível vício na decisão monocrática que\nnão conheceu do agravo interno, tal irregularidade foi sanada pelo\nposterior exame da matéria pelo órgão colegiado, que enfrentou tanto\na admissibilidade, quanto o mérito da insurgência.\n4. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9c6bef9a34234e507fd9f7fd77a5eec59e96403ed808b13550f47d85d5acfdec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
