{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95228,"origem":"stj","sha256_origem":"f67c8ea355aa1851374a47665a513e81a62cc25eb06e12e854c4128b3274c08c","registro_original":{"id_fonte":"000911968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2606810","numero_registro":"202401044262","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES\nPOR SINISTRALIDADE. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Comprovada a impugnação específica aos termos da decisão de\nadmissibilidade do apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão\nagravada.\n2. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da\nmensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como\ntrazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do\narcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável\ndiante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais\nde prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral\nsujeito à indenização.\n4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial\nconhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce2986b808173a0f3d730aef41c9063ddd6e5d63f5a73e18cda99177c2cb68f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
