{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9523,"origem":"stj","sha256_origem":"cfb81f28de733816cc302383d24ff1ec39804d1f95180ea434949821b23837d6","registro_original":{"id_fonte":"000822782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033678","numero_registro":"202103930890","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA\nNº 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇAÕ RECURSAL. PRECLUSÃO.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA\nNº 211 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM PARA APLICAR\nENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO TEMA 437, EM REPERCUSSÃO GERAL.\nINCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE\nDIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE\nAFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO ÂMBITO DO\nRECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.\n1. O acórdão recorrido laborou em juízo de retratação, na forma do\nart. 1.030, II, do CPC, para reconhecer a improcedência do pedido da\nempresa que pretendia afastar a incidência de IPTU sobre imóvel\nobjeto de contrato de permissão de serviço público, eis que o STF\ndecidiu contrariamente a tal pretensão no âmbito do Tema 437, em\nrepercussão geral no RE 601.720/RJ, em acórdão resumido na seguinte\nementa: \"IPTU -BEM PÚBLICO -CESSÃO -PESSOA JURÍDICA DE DIREITO\nPRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado\nbem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta\na devedora\".\n2. Da análise das razões do recurso especial de fls. 721-731 e-STJ,\nverifica-se que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi\nformulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou\ndispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por\nóbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para\no deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do\nrecurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da\nincidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\" Registro,\noutrossim, a impossibilidade de utilização do agravo em recurso\nespecial ou do agravo interno para complementar alegações não\ntrazidas no bojo do recurso especial, haja vista se tratar de\ninovação recursal a respeito da qual já ocorreu a preclusão.\n3. Não houve o prequestionamento dos arts. 33, 34 e 110 do CTN, o\nque impede o conhecimento do recurso especial em relação a estas\nnormas, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 211 do STJ, in\nverbis: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo Tribunal a quo\".\n4. Impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial,\no acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local em face\nde entendimento firmado em repercussão geral constitucional, sob\npena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso\nextraordinário. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel. Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021); e\nAgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - QUESTÃO CONSTITUCIONAL\nFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<REsp 1954291>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1686910>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1901449>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f6594f35283bd15cc45641ee4d1cde08ed8bf23c67fd0751a3c7b6558aa7c87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
