# Registro público: STJ — 2033678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9523/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfb81f28de733816cc302383d24ff1ec39804d1f95180ea434949821b23837d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
Nº 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇAÕ RECURSAL. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA
Nº 211 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM PARA APLICAR
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO TEMA 437, EM REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO ÂMBITO DO
RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido laborou em juízo de retratação, na forma do
art. 1.030, II, do CPC, para reconhecer a improcedência do pedido da
empresa que pretendia afastar a incidência de IPTU sobre imóvel
objeto de contrato de permissão de serviço público, eis que o STF
decidiu contrariamente a tal pretensão no âmbito do Tema 437, em
repercussão geral no RE 601.720/RJ, em acórdão resumido na seguinte
ementa: "IPTU -BEM PÚBLICO -CESSÃO -PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado
bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta
a devedora".
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise das razões do recurso especial de fls. 721-731 e-STJ,
verifica-se que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi
formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou
dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por
óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para
o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do
recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da
incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia." Registro,
outrossim, a impossibilidade de utilização do agravo em recurso
especial ou do agravo interno para complementar alegações não
trazidas no bojo do recurso especial, haja vista se tratar de
inovação recursal a respeito da qual já ocorreu a preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve o prequestionamento dos arts. 33, 34 e 110 do CTN, o
que impede o conhecimento do recurso especial em relação a estas
normas, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 211 do STJ, in
verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
- **Item 4 (texto oficial):** Impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial,
o acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local em face
de entendimento firmado em repercussão geral constitucional, sob
pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso
extraordinário. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021); e
AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
Nº 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇAÕ RECURSAL. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA
Nº 211 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM PARA APLICAR
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO TEMA 437, EM REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO ÂMBITO DO
RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido laborou em juízo de retratação, na forma do
art. 1.030, II, do CPC, para reconhecer a improcedência do pedido da
empresa que pretendia afastar a incidência de IPTU sobre imóvel
objeto de contrato de permissão de serviço público, eis que o STF
decidiu contrariamente a tal pretensão no âmbito do Tema 437, em
repercussão geral no RE 601.720/RJ, em acórdão resumido na seguinte
ementa: "IPTU -BEM PÚBLICO -CESSÃO -PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado
bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta
a devedora".
2. Da análise das razões do recurso especial de fls. 721-731 e-STJ,
verifica-se que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi
formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou
dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por
óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para
o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do
recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da
incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia." Registro,
outrossim, a impossibilidade de utilização do agravo em recurso
especial ou do agravo interno para complementar alegações não
trazidas no bojo do recurso especial, haja vista se tratar de
inovação recursal a respeito da qual já ocorreu a preclusão.
3. Não houve o prequestionamento dos arts. 33, 34 e 110 do CTN, o
que impede o conhecimento do recurso especial em relação a estas
normas, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 211 do STJ, in
verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
4. Impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial,
o acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local em face
de entendimento firmado em repercussão geral constitucional, sob
pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso
extraordinário. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021); e
AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - QUESTÃO CONSTITUCIONAL
FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<REsp 1954291>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1686910>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1901449>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
