# Registro público: STJ — 1912956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03caa2f8add6acad5d9e076b4f0ad5da3453d3f6f7cd9ca93fce40fc4f9cd9cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
EVICÇÃO. MARCO INICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO EVICTO. PREÇO.
MOMENTO EM QUE DESAPOSSADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EVICÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia jurídica consiste em determinar o marco inicial em
que se consolida a evicção, pois é a partir dele que será
verificado o momento em que a coisa evenceu, de modo a se calcular o
preço que será restituído ao evicto (art. 450, § 1º, do CC).
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de
efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão
embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir
a ratificação do recurso especial pela parte contrária.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada deste STJ considera que o evicto,
pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do
bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado - ou seja, ao
tempo em que se evenceu.
- **Item 4 (texto oficial):** Para que se tenha a restituição integral do preço pago pelo
evicto, não pode ser considerado o valor do negócio celebrado entre
as partes litigantes, mas, sim, o valor do bem apurado no momento da
perda sofrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Via de regra, o bem só evence quando decisão judicial negar ao
adquirente seu direito à coisa, dependendo, portanto, de decisão
judicial que declare a evicção.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, o momento a ser considerado para apurar o
valor devido aos recorrentes em virtude da evicção deverá ser a data
do acórdão proferido pelo TJMS.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo do BANCO BRADESCO S.A. conhecido para não conhecer do
recurso especial. Recursos especiais de NAYANE CAVALCANTE YAMADA E
OUTRA. não conhecido. Recurso especial de ELOI BRUNETTA E OUTROS
parcialmente conhecido e provido, reconhecendo que o momento a ser
considerado para o cálculo do preço a ser restituído aos recorrentes
deve ser a data do acórdão proferido pelo TJMS, quando há o efetivo
desapossamento em virtude de decisão judicial.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
EVICÇÃO. MARCO INICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO EVICTO. PREÇO.
MOMENTO EM QUE DESAPOSSADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EVICÇÃO.
1. A controvérsia jurídica consiste em determinar o marco inicial em
que se consolida a evicção, pois é a partir dele que será
verificado o momento em que a coisa evenceu, de modo a se calcular o
preço que será restituído ao evicto (art. 450, § 1º, do CC).
2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de
efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão
embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir
a ratificação do recurso especial pela parte contrária.
3. A jurisprudência consolidada deste STJ considera que o evicto,
pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do
bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado - ou seja, ao
tempo em que se evenceu.
4. Para que se tenha a restituição integral do preço pago pelo
evicto, não pode ser considerado o valor do negócio celebrado entre
as partes litigantes, mas, sim, o valor do bem apurado no momento da
perda sofrida.
5. Via de regra, o bem só evence quando decisão judicial negar ao
adquirente seu direito à coisa, dependendo, portanto, de decisão
judicial que declare a evicção.
6. No caso dos autos, o momento a ser considerado para apurar o
valor devido aos recorrentes em virtude da evicção deverá ser a data
do acórdão proferido pelo TJMS.
7. Agravo do BANCO BRADESCO S.A. conhecido para não conhecer do
recurso especial. Recursos especiais de NAYANE CAVALCANTE YAMADA E
OUTRA. não conhecido. Recurso especial de ELOI BRUNETTA E OUTROS
parcialmente conhecido e provido, reconhecendo que o momento a ser
considerado para o cálculo do preço a ser restituído aos recorrentes
deve ser a data do acórdão proferido pelo TJMS, quando há o efetivo
desapossamento em virtude de decisão judicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art450_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - RATIFICAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2078664>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1636173>>-PE,
         <<AgRg nos EREsp 981583>>-PR, <<REsp 776265>>-SC
(EVICÇÃO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO BEM - PREÇO - MOMENTO EM
QUE DESAPOSSADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2459687>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1587124>>-MG,
         <<REsp 132012>>-SP, <<AgRg no AREsp 363825>>-SP,
         <<REsp 748477>>-RS, <<REsp 248423>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:579

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01024 PAR:00004 PAR:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00450 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000579

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art450_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art450_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1024_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2225725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124821/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1577065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55645/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1847798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27480/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.912.956 do STJ: marco inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912956/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.912.956 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de marco inicial, restituição integral ao evicto e momento em que desapossado. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** inicial, marco
- **SHA-256 do HTML autoral:** 37927e356b44269f1a795420a3c8b1cf016180fcfc655c264805fbf20df6579b
- **SHA-256 do registro documental:** 03caa2f8add6acad5d9e076b4f0ad5da3453d3f6f7cd9ca93fce40fc4f9cd9cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1912956%2F)

