{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95232,"origem":"stj","sha256_origem":"c6f1eebe1a423cd0284d8320ac261481749638637bb9d1de4987dcce62ebf4fb","registro_original":{"id_fonte":"000912085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189875","numero_registro":"202404845180","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOME CARE.\nOBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA.\nDANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA\nRAZOÁVEL.\n1. Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.\n2. A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não\nprejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal\nSuperior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação\ndomiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por\nnão configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles\njá previstos pela agência reguladora. Precedentes.3. Configura-se\ndanos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura\nmédico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de\nemergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já\ncombalido pelas condições precárias de saúde.\n4. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na\ninterpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da\noperadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os\ndeveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada\nilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar\nqualquer pretensão de compensação por danos morais.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"54b6003cf4e0460c2da4ee2758b732d0b5c732a595efa5ad3b5edc21df3e33e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
