{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95233,"origem":"stj","sha256_origem":"069550619f3178c8af181eaaa2fe15ae9961211a74007c8a4123a806027af5a3","registro_original":{"id_fonte":"000912086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1855689","numero_registro":"202000003860","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES, FALIMENTAR E PROCESSUAL\nCIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HERANÇA.\nHERDEIRO. RENÚNCIA. ARTS. 1.808 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS.\nINDIVISIBILIDADE. IRREVOGABILIDADE. BENS DESCONHECIDOS.\nSOBREPARTILHA. ANTERIOR PARTILHA. PROCESSO E ATOS. VALIDADE.\nMANUTENÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFEITOS. RESTRIÇÃO\nSUBJETIVA. ART. 506 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.\nBASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE.\nAUSÊNCIA.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a\nsuperveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem\na sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à\nherança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio,\ntornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do\ncrédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em\njulgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o\nquestionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de\ncrédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi\ncorreta a fixação dos honorários advocatícios por equidade.\n2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos\nacidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em\npartes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro\ne certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito\nhereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca\ntivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre\nqualquer bem do patrimônio.\n3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional\ncujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos\narts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo\nCivil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da\npartilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem\nrescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela\npraticados.\n4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que\nproferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a\nimutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam,\nconforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil.\n5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na\nrecuperação judicial ou na falência justifica a condenação em\nhonorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra\ngeral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo\ninviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a\nsua estipulação por equidade.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1806","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1812","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art91","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00091 ART:01806 ART:01812","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00506"],"jurisprudencia_citada":"(RENÚNCIA DE HERANÇA - IRREVOGABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1433650>>-GO\n(ESTABILIDADE DA COISA JULGADA - RESTRIÇÃO SUBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 1763920>>-SP\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1742464>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2063078>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"496d8b092960c1e094d80980bf9c7a961ee75925092046d0d266dfbc7b0f8485","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
