# Registro público: STJ — 1855689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 069550619f3178c8af181eaaa2fe15ae9961211a74007c8a4123a806027af5a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES, FALIMENTAR E PROCESSUAL
CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HERANÇA.
HERDEIRO. RENÚNCIA. ARTS. 1.808 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS.
INDIVISIBILIDADE. IRREVOGABILIDADE. BENS DESCONHECIDOS.
SOBREPARTILHA. ANTERIOR PARTILHA. PROCESSO E ATOS. VALIDADE.
MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFEITOS. RESTRIÇÃO
SUBJETIVA. ART. 506 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a
superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem
a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à
herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio,
tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do
crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em
julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o
questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de
crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi
correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos
acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em
partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro
e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito
hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca
tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre
qualquer bem do patrimônio.
- **Item 3 (texto oficial):** A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional
cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos
arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo
Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da
partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem
rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela
praticados.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que
proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a
imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam,
conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na
recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em
honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra
geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo
inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a
sua estipulação por equidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES, FALIMENTAR E PROCESSUAL
CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HERANÇA.
HERDEIRO. RENÚNCIA. ARTS. 1.808 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS.
INDIVISIBILIDADE. IRREVOGABILIDADE. BENS DESCONHECIDOS.
SOBREPARTILHA. ANTERIOR PARTILHA. PROCESSO E ATOS. VALIDADE.
MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFEITOS. RESTRIÇÃO
SUBJETIVA. ART. 506 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a
superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem
a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à
herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio,
tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do
crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em
julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o
questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de
crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi
correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos
acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em
partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro
e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito
hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca
tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre
qualquer bem do patrimônio.
3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional
cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos
arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo
Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da
partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem
rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela
praticados.
4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que
proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a
imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam,
conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil.
5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na
recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em
honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra
geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo
inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a
sua estipulação por equidade.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1806, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1812, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art91, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RENÚNCIA DE HERANÇA - IRREVOGABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1433650>>-GO
(ESTABILIDADE DA COISA JULGADA - RESTRIÇÃO SUBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1763920>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1742464>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2063078>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00091 ART:01806 ART:01812
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00506

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1806](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1806)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1812](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1812)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art506)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2505430](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95492/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2423743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49521/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1806
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2403691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49409/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1806
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Renúncia à herança: forma e efeitos legais](https://wikijuridica.com.br/glossario/renuncia-a-heranca/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1855689/) — Citação da mesma norma
- [Herança deficitária: preciso renunciar se só há dívidas?](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/heranca-so-dividas/) — Citação da mesma norma
- [Como renunciar a uma herança: forma e efeitos legais](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/renuncia-heranca-como-fazer/) — Citação da mesma norma
- [Renúncia ou cessão de herança: qual ato usar](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/renuncia-vs-cessao/) — Citação da mesma norma
