{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95235,"origem":"stj","sha256_origem":"66c3b77b88d5c9259bf25647bb18101526324246081184c2041031311bbf024e","registro_original":{"id_fonte":"000912088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169575","numero_registro":"202403424822","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.\nCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. LICENÇA\nDE INSTALAÇÃO. ATRASO NA OBTENÇÃO. DESEQUILÍBRIO\nECONÔMICO-FINANCEIRO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL. APURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO\nMONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO.\nCONTRATO PARITÁRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nMAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa\nde prestação jurisdicional; b) se ficou caracterizado cerceamento de\ndefesa; c) se há nexo de causalidade entre o desequilíbrio\neconômico-financeiro do contrato e a conduta da parte ré; d) se a\nTaxa Selic deve servir de parâmetro para a incidência de juros\nmoratórios e correção monetária; e) se é viável a inversão da\ncláusula penal e f) se os honorários advocatícios deveriam ter sido\nmajorados na origem.\n2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo\nque em desacordo com a expectativa da parte.\n3. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que, a\npartir das informações contidas no laudo pericial e da interpretação\ndos termos contratuais, já era possível concluir que o atraso na\nobtenção de licenças não decorreu de fortuito externo, a dispensar a\nprestação de maiores esclarecimento pelo perito.\n4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à\nanálise da necessidade ou não de se produzir outras provas além\ndaquelas já produzidas, demandaria o reexame de provas, providência\nvedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº\n7/STJ.\n5. Hipótese em que, a partir do cuidadoso exame da prova pericial\nproduzida, o órgão julgador concluiu que o atraso na obtenção da\nterceira licença de instalação (A.S.3) foi o fator decisivo para o\ndesequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sua posterior\nrescisão, tendo refutado expressamente a tese de que a contratada é\nque teria dado causa à inexecução. Impossibilidade de reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ.\n6. Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação\ndistinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação\nda Taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária.\n7. Em regra, a cláusula penal inserta em contratos bilaterais,\nonerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes\nindistintamente, ainda que redigida apenas em favor de um deles,\nnotadamente quando ficar evidenciada a existência de assimetria\nentre as partes contratantes, a exemplo do que ocorre nas relações\nde consumo e nos contratos de adesão.\n8. Nas relações empresariais, a regra é a paridade contratual, ainda\nque possa existir certo grau de desequilíbrio entre as partes\ncontratantes, sendo vedado presumir a existência de dependência\neconômica entre elas ou que uma delas não seja capaz de impor\ncondições contratuais à outra, senão mediante prova cabal da sua\ncondição de hipossuficiência.\n9. Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise do caso\nconcreto, concluiu que o contrato foi firmado entre empresas de\ngrande porte, em condições paritárias e envolvendo valores vultosos,\nnão se tendo constatado vulnerabilidade ou assimetria entre elas, a\njustificar a não inversão da cláusula penal em favor da contratada.\n10. Recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS\nparcialmente conhecido e provido em parte. Recurso especial de SHELL\nBRASIL PETRÓLEO LTDA., REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. e PETROGAL BRASIL\nS.A., provido. Recurso especial de GDK S.A. - EM RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL - não provido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406 ART:0421A","LEG:FED LEI:013874 ANO:2019","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00370 ART:00371","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01062","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1755011>>-PR, <<AgInt no AREsp 1105171>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1137248>>-SP\n(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 1102552>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 99),\n         <<REsp 1795982>>-SP\n(RELAÇÃO EMPRESARIAL - PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS)\n   STJ - <<REsp 1158815>>-RJ\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1864633>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e34a440e00036058721de1edb884b67d939fcc0232de07ed960bc54a14b3312","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
