# Registro público: STJ — 2169575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66c3b77b88d5c9259bf25647bb18101526324246081184c2041031311bbf024e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. LICENÇA
DE INSTALAÇÃO. ATRASO NA OBTENÇÃO. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL. APURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO.
CONTRATO PARITÁRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se ficou caracterizado cerceamento de
defesa; c) se há nexo de causalidade entre o desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato e a conduta da parte ré; d) se a
Taxa Selic deve servir de parâmetro para a incidência de juros
moratórios e correção monetária; e) se é viável a inversão da
cláusula penal e f) se os honorários advocatícios deveriam ter sido
majorados na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que, a
partir das informações contidas no laudo pericial e da interpretação
dos termos contratuais, já era possível concluir que o atraso na
obtenção de licenças não decorreu de fortuito externo, a dispensar a
prestação de maiores esclarecimento pelo perito.
- **Item 4 (texto oficial):** Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame de provas, providência
vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que, a partir do cuidadoso exame da prova pericial
produzida, o órgão julgador concluiu que o atraso na obtenção da
terceira licença de instalação (A.S.3) foi o fator decisivo para o
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sua posterior
rescisão, tendo refutado expressamente a tese de que a contratada é
que teria dado causa à inexecução. Impossibilidade de reexame do
contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação
distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação
da Taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária.
- **Item 7 (texto oficial):** Em regra, a cláusula penal inserta em contratos bilaterais,
onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes
indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de um deles,
notadamente quando ficar evidenciada a existência de assimetria
entre as partes contratantes, a exemplo do que ocorre nas relações
de consumo e nos contratos de adesão.
- **Item 8 (texto oficial):** Nas relações empresariais, a regra é a paridade contratual, ainda
que possa existir certo grau de desequilíbrio entre as partes
contratantes, sendo vedado presumir a existência de dependência
econômica entre elas ou que uma delas não seja capaz de impor
condições contratuais à outra, senão mediante prova cabal da sua
condição de hipossuficiência.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise do caso
concreto, concluiu que o contrato foi firmado entre empresas de
grande porte, em condições paritárias e envolvendo valores vultosos,
não se tendo constatado vulnerabilidade ou assimetria entre elas, a
justificar a não inversão da cláusula penal em favor da contratada.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso especial de SHELL
BRASIL PETRÓLEO LTDA., REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. e PETROGAL BRASIL
S.A., provido. Recurso especial de GDK S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - não provido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. LICENÇA
DE INSTALAÇÃO. ATRASO NA OBTENÇÃO. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL. APURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO.
CONTRATO PARITÁRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se ficou caracterizado cerceamento de
defesa; c) se há nexo de causalidade entre o desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato e a conduta da parte ré; d) se a
Taxa Selic deve servir de parâmetro para a incidência de juros
moratórios e correção monetária; e) se é viável a inversão da
cláusula penal e f) se os honorários advocatícios deveriam ter sido
majorados na origem.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que, a
partir das informações contidas no laudo pericial e da interpretação
dos termos contratuais, já era possível concluir que o atraso na
obtenção de licenças não decorreu de fortuito externo, a dispensar a
prestação de maiores esclarecimento pelo perito.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame de provas, providência
vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº
7/STJ.
5. Hipótese em que, a partir do cuidadoso exame da prova pericial
produzida, o órgão julgador concluiu que o atraso na obtenção da
terceira licença de instalação (A.S.3) foi o fator decisivo para o
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sua posterior
rescisão, tendo refutado expressamente a tese de que a contratada é
que teria dado causa à inexecução. Impossibilidade de reexame do
contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ.
6. Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação
distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação
da Taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária.
7. Em regra, a cláusula penal inserta em contratos bilaterais,
onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes
indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de um deles,
notadamente quando ficar evidenciada a existência de assimetria
entre as partes contratantes, a exemplo do que ocorre nas relações
de consumo e nos contratos de adesão.
8. Nas relações empresariais, a regra é a paridade contratual, ainda
que possa existir certo grau de desequilíbrio entre as partes
contratantes, sendo vedado presumir a existência de dependência
econômica entre elas ou que uma delas não seja capaz de impor
condições contratuais à outra, senão mediante prova cabal da sua
condição de hipossuficiência.
9. Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise do caso
concreto, concluiu que o contrato foi firmado entre empresas de
grande porte, em condições paritárias e envolvendo valores vultosos,
não se tendo constatado vulnerabilidade ou assimetria entre elas, a
justificar a não inversão da cláusula penal em favor da contratada.
10. Recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso especial de SHELL
BRASIL PETRÓLEO LTDA., REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. e PETROGAL BRASIL
S.A., provido. Recurso especial de GDK S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - não provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1755011>>-PR, <<AgInt no AREsp 1105171>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1137248>>-SP
(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC)
   STJ - <<REsp 1102552>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 99),
         <<REsp 1795982>>-SP
(RELAÇÃO EMPRESARIAL - PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS)
   STJ - <<REsp 1158815>>-RJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1864633>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406 ART:0421A
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00370 ART:00371
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01062
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1062)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13874)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1737384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5111/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2421350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61125/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2116861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138160/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
