# Registro público: STJ — 2787394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37651c93659adc35f32b0e15373128831facaf671b574db67e2aabb470e0e14b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
(1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (2) HIGIDEZ DO
TÍTULO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO A FATOS ALEGADOS A
PRETEXTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125 DO CC/2002 E 783, 798, I,
C, E 803, III, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
(3) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
DISPENSA DE PROVA DAS CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. ENCARGOS DE MORA DESDE
A CITAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela executada
contra decisão que não admitiu seu recurso especial, visando
desconstituir título executivo extrajudicial consistente em
instrumento de confissão e novação de dívida.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade do título
executivo por vício de consentimento; (ii) as obrigações contratuais
são exigíveis; (iii) existe solidariedade entre os devedores
conforme art. 265 do Código Civil; (iv) configura-se a mora, no
caso, desde a citação.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações de omissão no acórdão recorrido não se sustentam,
pois o TJDFT fundamentou adequadamente as questões controversas,
mantendo a higidez da decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A inexistência de prova de vício de consentimento no instrumento
de confissão e novação de dívida, impede a declaração de nulidade do
negócio jurídico, que foi celebrado validamente, observando a
autonomia da vontade das partes e a boa-fé contratual, na leitura do
Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte distrital, ao interpretar sistemicamente as disposições
do título executivo e observar a ausência de individualização da
quota-parte de cada devedor, reconheceu a solidariedade entre as
empresas executadas, conforme o art. 265 do Código Civil, mantendo a
legitimidade passiva da recorrente, cuja reanálise fática e
contratual é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A recorrente alegou questões que não foram prequestionadas
(obrigações não assumidas; não estar em recuperação judicial e não
poder realizar a cessão de crédito) atraindo a aplicação das Súmulas
n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ quanto às alegadas violações.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido interpretou que a exequibilidade do título
executivo foi estabelecida desde o início da execução devido ao
inadimplemento incontroverso das obrigações contratuais, o que
ensejou o vencimento antecipado do contrato em sua integralidade,
sendo que condições específicas implementadas durante o processo
apenas reforçaram a robustez da exequibilidade, sem serem essenciais
para sua validade inicial. Infirmar tais premissas na interpretação
dos fatos e contratos, em especial a configuração da mora desde a
citação, fica impossibilitado diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
(1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (2) HIGIDEZ DO
TÍTULO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO A FATOS ALEGADOS A
PRETEXTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125 DO CC/2002 E 783, 798, I,
C, E 803, III, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
(3) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
DISPENSA DE PROVA DAS CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. ENCARGOS DE MORA DESDE
A CITAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela executada
contra decisão que não admitiu seu recurso especial, visando
desconstituir título executivo extrajudicial consistente em
instrumento de confissão e novação de dívida.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade do título
executivo por vício de consentimento; (ii) as obrigações contratuais
são exigíveis; (iii) existe solidariedade entre os devedores
conforme art. 265 do Código Civil; (iv) configura-se a mora, no
caso, desde a citação.
3. As alegações de omissão no acórdão recorrido não se sustentam,
pois o TJDFT fundamentou adequadamente as questões controversas,
mantendo a higidez da decisão.
4. A inexistência de prova de vício de consentimento no instrumento
de confissão e novação de dívida, impede a declaração de nulidade do
negócio jurídico, que foi celebrado validamente, observando a
autonomia da vontade das partes e a boa-fé contratual, na leitura do
Tribunal.
5. A Corte distrital, ao interpretar sistemicamente as disposições
do título executivo e observar a ausência de individualização da
quota-parte de cada devedor, reconheceu a solidariedade entre as
empresas executadas, conforme o art. 265 do Código Civil, mantendo a
legitimidade passiva da recorrente, cuja reanálise fática e
contratual é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A recorrente alegou questões que não foram prequestionadas
(obrigações não assumidas; não estar em recuperação judicial e não
poder realizar a cessão de crédito) atraindo a aplicação das Súmulas
n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ quanto às alegadas violações.
7. O acórdão recorrido interpretou que a exequibilidade do título
executivo foi estabelecida desde o início da execução devido ao
inadimplemento incontroverso das obrigações contratuais, o que
ensejou o vencimento antecipado do contrato em sua integralidade,
sendo que condições específicas implementadas durante o processo
apenas reforçaram a robustez da exequibilidade, sem serem essenciais
para sua validade inicial. Infirmar tais premissas na interpretação
dos fatos e contratos, em especial a configuração da mora desde a
citação, fica impossibilitado diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
