{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95240,"origem":"stj","sha256_origem":"71a5bb74daa7328103ba71963d6470f9b3860c83af682c9da2fd18bec02a8495","registro_original":{"id_fonte":"000912121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777450","numero_registro":"202403998640","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NÃO\nREALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.\nVERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANOS\nMORAIS. CARACTERIZADOS. AGRAVO CONHECIDO.  RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia\nnotificação, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva\nquando realizada durante o tratamento médico que possibilite a\nsobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário\nou dependente.\n2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.\nInteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao\nrecurso especial.\n3. Para derruir a análise do Tribunal recorrido sobre a configuração\ndos danos morais é necessária a revisitação do conjunto\nfático-probatório, o que não encontra amparo na estreita via do\nrecurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6ec56faecf3fa7520ff0e8c13892da027f1df757e8d74937b3654c56e0750e02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
