# Registro público: STJ — 2740358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ce742ca050fa85433265202c872a44acf8a2b46edcd7a5747048a1aba24cbfe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912124
- **Número de registro na fonte:** 202403390759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA EM
CARÁTER ANTECEDENTE. LUBRIFICANTES DE MÁQUINAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TUTELA SATISFATIVA. DEFERIMENTO DA
TUTELA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se da inicial que foi veiculado um pedido de tutela
provisória de natureza satisfativa, correspondente à obrigação de
fazer, consistente na retirada de produtos do mercado, tratando-se,
portanto, de tutela antecipada, atraindo a aplicação do art. 303 do
CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Deferida a tutela antecipada, o autor será intimado para que
adite a petição inicial, complementando a fundamentação, juntando
novos documentos e confirmando o pedido de tutela final.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA EM
CARÁTER ANTECEDENTE. LUBRIFICANTES DE MÁQUINAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TUTELA SATISFATIVA. DEFERIMENTO DA
TUTELA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. Constata-se da inicial que foi veiculado um pedido de tutela
provisória de natureza satisfativa, correspondente à obrigação de
fazer, consistente na retirada de produtos do mercado, tratando-se,
portanto, de tutela antecipada, atraindo a aplicação do art. 303 do
CPC.
3. Deferida a tutela antecipada, o autor será intimado para que
adite a petição inicial, complementando a fundamentação, juntando
novos documentos e confirmando o pedido de tutela final.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5ce742ca050fa85433265202c872a44acf8a2b46edcd7a5747048a1aba24cbfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

