# Registro público: STJ — 2338606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f642b118c1a2dd4970eacd375117cbff9050e71bd189263970acb52ae7d984ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO. FALHA NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SISTEMA PROCESSUAL DO
TRIBUNAL ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no julgamento EAREsp nº 1.759.860/PI/SC,
relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 21/3/2022, concluiu ser
possível considerar tempestivo o recurso interposto a destempo,
quando o próprio sistema eletrônico do Tribunal respectivo aponta o
prazo final para a parte, mas o faz de forma equivocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Esse entendimento se mostra consentâneo com a redação do art. 197
do CPC, o qual dispõe que "os tribunais divulgarão as informações
constantes de seu sistema de automação em página própria na rede
mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de
veracidade e confiabilidade".
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, não há que se falar na intempestividade do recurso
de apelação interposto e protocolado no último dia do prazo,
porquanto seguiram eles as informações do sistema oficial de
peticionamento eletrônico do site do Tribunal estadual, as quais
presumem-se verdadeiras, merecendo a confiança daqueles que atuam no
processo, o que configura a justa causa prevista no art. 223, caput
e § 1º, do referido diploma processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO. FALHA NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SISTEMA PROCESSUAL DO
TRIBUNAL ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento EAREsp nº 1.759.860/PI/SC,
relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 21/3/2022, concluiu ser
possível considerar tempestivo o recurso interposto a destempo,
quando o próprio sistema eletrônico do Tribunal respectivo aponta o
prazo final para a parte, mas o faz de forma equivocada.
2. Esse entendimento se mostra consentâneo com a redação do art. 197
do CPC, o qual dispõe que "os tribunais divulgarão as informações
constantes de seu sistema de automação em página própria na rede
mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de
veracidade e confiabilidade".
3. Dessa forma, não há que se falar na intempestividade do recurso
de apelação interposto e protocolado no último dia do prazo,
porquanto seguiram eles as informações do sistema oficial de
peticionamento eletrônico do site do Tribunal estadual, as quais
presumem-se verdadeiras, merecendo a confiança daqueles que atuam no
processo, o que configura a justa causa prevista no art. 223, caput
e § 1º, do referido diploma processual.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
