{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95245,"origem":"stj","sha256_origem":"98bf562d73900e4a8c4ae45c174a4c784177ba0f60d55ed3545e17353ea52ce8","registro_original":{"id_fonte":"000912127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172297","numero_registro":"202400317282","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC. APELAÇÃO.\nAMPLIAÇÃO EM RAZÃO DE NÃO UNANIMIDADE. POSTERIORES EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR EXTENDIDO.\n1. Na origem, o julgamento da apelação ocorreu de forma não unânime,\no que caminhou para o seu julgamento ampliado, na forma do art. 942\ndo CPC. Por seu turno, os embargos de declaração que se seguiram\nforam julgados pela composição original, sem ampliação.\n2. Precedentes do STJ já destacaram que o julgamento ampliado\nprevisto no art. 942 do CPC é devido naquelas hipóteses em que,\nainda que a apelação seja julgada à unanimidade, os embargos de\ndeclaração venham a ser julgados de forma não unânime e o voto\nvencido nos aclaratórios tenha fundamentação suficiente a alterar o\nresultado primitivo da apelação.\n3. O julgamento ampliado da apelação vincula o mesmo órgão julgador\npara os embargos de declaração que se seguirem, sob pena de violação\ndos preceitos do art. 942 do CPC.\n4. \"À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o\njulgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova\ncomposição para o órgão julgador\", de modo que, \"Em razão da\nprecípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser\njulgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida\" (REsp\nn. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\nTerceira Turma, DJe de 14/3/2023). Ainda: AgInt no REsp n.\n2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN\nde 2/12/2024.\nRecurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00942"],"jurisprudencia_citada":"(TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - OBSERVÂNCIA EM SEDE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2024874>>-RS, <<AgInt no REsp 2154128>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4759203c7660a67f9f89130b50917e234650940c32b8ef41c4d2f29c05da596c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
