# Registro público: STJ — 2172297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98bf562d73900e4a8c4ae45c174a4c784177ba0f60d55ed3545e17353ea52ce8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC. APELAÇÃO.
AMPLIAÇÃO EM RAZÃO DE NÃO UNANIMIDADE. POSTERIORES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR EXTENDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o julgamento da apelação ocorreu de forma não unânime,
o que caminhou para o seu julgamento ampliado, na forma do art. 942
do CPC. Por seu turno, os embargos de declaração que se seguiram
foram julgados pela composição original, sem ampliação.
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes do STJ já destacaram que o julgamento ampliado
previsto no art. 942 do CPC é devido naquelas hipóteses em que,
ainda que a apelação seja julgada à unanimidade, os embargos de
declaração venham a ser julgados de forma não unânime e o voto
vencido nos aclaratórios tenha fundamentação suficiente a alterar o
resultado primitivo da apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento ampliado da apelação vincula o mesmo órgão julgador
para os embargos de declaração que se seguirem, sob pena de violação
dos preceitos do art. 942 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** "À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o
julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova
composição para o órgão julgador", de modo que, "Em razão da
precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser
julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida" (REsp
n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 14/3/2023). Ainda: AgInt no REsp n.
2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN
de 2/12/2024.
Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC. APELAÇÃO.
AMPLIAÇÃO EM RAZÃO DE NÃO UNANIMIDADE. POSTERIORES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR EXTENDIDO.
1. Na origem, o julgamento da apelação ocorreu de forma não unânime,
o que caminhou para o seu julgamento ampliado, na forma do art. 942
do CPC. Por seu turno, os embargos de declaração que se seguiram
foram julgados pela composição original, sem ampliação.
2. Precedentes do STJ já destacaram que o julgamento ampliado
previsto no art. 942 do CPC é devido naquelas hipóteses em que,
ainda que a apelação seja julgada à unanimidade, os embargos de
declaração venham a ser julgados de forma não unânime e o voto
vencido nos aclaratórios tenha fundamentação suficiente a alterar o
resultado primitivo da apelação.
3. O julgamento ampliado da apelação vincula o mesmo órgão julgador
para os embargos de declaração que se seguirem, sob pena de violação
dos preceitos do art. 942 do CPC.
4. "À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o
julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova
composição para o órgão julgador", de modo que, "Em razão da
precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser
julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida" (REsp
n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 14/3/2023). Ainda: AgInt no REsp n.
2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN
de 2/12/2024.
Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - OBSERVÂNCIA EM SEDE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2024874>>-RS, <<AgInt no REsp 2154128>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00942

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156335/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
- [STJ — 2144941](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124732/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2150544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141753/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
