{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95246,"origem":"stj","sha256_origem":"ac69f97d02c9d447725ddc4b8c0585931396d51c99000a964571c4389eaf9d13","registro_original":{"id_fonte":"000912137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106527","numero_registro":"202303624719","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE.\nCESARIANA DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS\nMÉDICOS. REDE CREDENCIADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.\n1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, \"a\npartir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção,\nprevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação\nde emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas\ncircunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como\nocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário\npelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo,\nos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento\"\n(AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nconfiguração de emergência, e entender no sentido da inexistência de\nprevisão contratual para livre escolha, exige o reexame de fatos e\nprovas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em\nrecurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"301f05d3c8c66d0ff095da137827a3454020db70ce7ace36439fd1178b53508c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
