# Registro público: STJ — 2106527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac69f97d02c9d447725ddc4b8c0585931396d51c99000a964571c4389eaf9d13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE.
CESARIANA DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS
MÉDICOS. REDE CREDENCIADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "a
partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção,
prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação
de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas
circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como
ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário
pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo,
os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento"
(AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
configuração de emergência, e entender no sentido da inexistência de
previsão contratual para livre escolha, exige o reexame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE.
CESARIANA DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS
MÉDICOS. REDE CREDENCIADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "a
partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção,
prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação
de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas
circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como
ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário
pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo,
os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento"
(AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
configuração de emergência, e entender no sentido da inexistência de
previsão contratual para livre escolha, exige o reexame de fatos e
provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
